Projeto de Lei Ordinária nº 25 de 20 de Março de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

25

2025

20 de Março de 2025

Institui, no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município, o "Março Lilás", dedicado à realização de ações de combate ao câncer de colo de útero.

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Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

Este Projeto de Lei objetiva instituir, no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município, o "Março Lilás", mês dedicado à realização de ações de conscientização, prevenção e combate ao câncer de colo de útero.

A iniciativa tem como principal objetivo ampliar a informação e o acesso da população feminina a medidas preventivas e ao diagnóstico precoce dessa doença, que é uma das principais causas de morte entre as mulheres no Brasil.

O câncer de colo de útero, segundo dados do Instituto Nacional de Câncer (INCA), é o terceiro tipo de câncer mais incidente entre as mulheres brasileiras. Em 2021 o câncer do colo do útero foi a quarta causa de morte entre as mulheres brasileiras e pode ser prevenido por meio da vacinação contra o HPV e da realização periódica do exame Papanicolau. No entanto, a falta de informação e de acesso a serviços de saúde ainda são barreiras significativas para a detecção e o tratamento precoces, especialmente em comunidades mais vulneráveis.

A criação do "Março Lilás" possibilitará a mobilização do Poder Público, de entidades de saúde e da sociedade civil para a realização de campanhas educativas, mutirões de exames preventivos e palestras de orientação sobre fatores de risco, sintomas e formas de prevenção da doença. Além disso, a proposta contribui para reforçar a importância da atenção básica à saúde da mulher e estimular políticas públicas voltadas à melhoria do atendimento ginecológico no município.

Diante do exposto, solicitamos a apreciação e aprovação desta proposta pelo Poder Legislativo Municipal.

    Institui, no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município, o "Março Lilás", dedicado à realização de ações de combate ao câncer de colo de útero.
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município, o "Março Lilás", dedicado à conscientização das mulheres a respeito da prevenção e do diagnóstico precoce do câncer de colo do útero, visando ao aumento das chances de cura e à redução da mortalidade.
        Art. 2º. 
        O Março Lilás tem como principal objetivo a intensificação de medidas que visem levar à população feminina informações acerca do câncer de colo de útero e a orientação a respeito do diagnóstico e do adequado tratamento, bem como o encaminhamento para as instituições de saúde públicas especializadas no tratamento da doença.
          Art. 3º. 
          No mês de março serão realizadas ações de prevenção e que permitam o diagnóstico do câncer de colo de útero, em especial palestras, seminários, orientações e exames preventivos.
            Art. 4º. 
            Durante o Março Lilás, atividades serão feitas nas escolas municipais, a fim de incentivar a prevenção e orientar sobre a importância de se tomarem as vacinas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS para meninas de 9 a 14 anos.
              Art. 5º. 
              O Executivo Municipal regulamentará esta lei no que couber.
                Art. 6º. 
                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.