Projeto de Lei Ordinária nº 28 de 20 de Março de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

28

2025

20 de Março de 2025

Institui o uso do "Cordão Tulipa Vermelha" como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com a "Doença de Parkinson" ou outro distúrbio do movimento no Município de São Vicente.

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Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

A presente proposta legislativa visa instituir o uso do "Cordão Tulipa Vermelha" como instrumento auxiliar de identificação para pessoas com a Doença de Parkinson ou outros distúrbios do movimento no Município de São Vicente.

A Doença de Parkinson e demais distúrbios do movimento são condições neurológicas que afetam a coordenação motora, a mobilidade e, em muitos casos, a comunicação dos indivíduos. Essas dificuldades podem levar à falta de compreensão por parte da sociedade e, em algumas situações, gerar constrangimentos ou até mesmo dificuldades no acesso a serviços essenciais.

O Cordão Tulipa Vermelha se apresenta como um símbolo de fácil reconhecimento, permitindo que profissionais da saúde, agentes públicos, prestadores de serviço e a população em geral identifiquem essas pessoas e ofereçam um atendimento mais adequado e humanizado. A cor e o símbolo da tulipa remetem à campanha mundial de conscientização sobre o Parkinson, fortalecendo a visibilidade da causa e promovendo o respeito e a inclusão social.

A implementação desse identificador contribuirá significativamente para minimizar barreiras enfrentadas por essas pessoas em locais públicos e privados, possibilitando prioridade no atendimento quando necessário, além de auxiliar na redução de situações de constrangimento e discriminação. Municípios que adotaram iniciativas semelhantes já relatam avanços na acessibilidade e na qualidade de vida desses cidadãos.

Dessa forma, a adoção do Cordão Tulipa Vermelha no Município de São Vicente se alinha a políticas públicas de inclusão e acessibilidade, garantindo um direito fundamental: o de viver com dignidade e respeito.

Diante do exposto, contamos com o apoio desta Casa Legislativa para a aprovação do presente:

 

    Institui o uso do "Cordão Tulipa Vermelha" como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com a "Doença de Parkinson" ou outro distúrbio do movimento no Município de São Vicente.
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de São Vicente, o uso do Cordão Tulipa Vermelha como instrumento auxiliar e facilitador para identificação de pessoas com a Doença de Parkinson em locais públicos e privados.
        Parágrafo único  
        Por meio do uso do Cordão Tulipa Vermelha, será possível:
          I – 
          sinalizar discretamente aos colaboradores dos estabelecimentos públicos ou privados a restrição motora;
            II – 
            evitar constrangimentos devido a sua condição ou intermitência da presença ou ausência de sintomas motores;
              III – 
              garantir o atendimento preferencial;
                IV – 
                receber suporte específico e ajuda para locomover-se;
                  V – 
                  solicitar atenção especial em processos rotineiros de segurança dos estabelecimentos;
                    VI – 
                    favorecer o resgate da autoestima, da dignidade e da cidadania.
                      Art. 2º. 
                      Para fins de entendimento e aplicação desta lei, considera-se:
                        I – 
                        A Doença de Parkinson: progressiva e incapacitante, atinge todos os grupos étnicos e classes socioeconômicas, com prevalência entre 100 e 200 casos a cada 100 mil habitantes, acometendo em sua grande maioria pessoas com idade superior a 65 anos, embora se estime que cerca de 15% a 20% dos diagnósticos confirmados sejam em indivíduos jovens, com idade inferior a 45 anos.
                          II – 
                          Cordão Tulipa Vermelha: consiste numa faixa estreita de tecido ou material equivalente 20mm x 85cm, cor branca, estampada com desenhos de Tulipas Vermelhas, acompanhado de um crachá, 9cm X 6cm, para preenchimento com informações de identificação pessoal e sobre a Doença de Parkinson (imagem 1 - anexo 1).
                            § 1º 
                            O Crachá que acompanha o Cordão Tulipa Vermelha deverá, obrigatoriamente, conter as seguintes informações:
                              I – 
                              nome completo, endereço e telefone de contato (do responsável ou para emergência),
                                II – 
                                identificação da doença (CID10- "Classificação Internacional de Doenças");
                                  III – 
                                  restrição motora, uso de acessório e restrição de medicamentos;
                                    IV – 
                                    registro de uso de DBS (pessoas com implante de eletrodo e data da cirurgia), sendo sugerida a adição da lista de medicamentos em uso (opcional).
                                      § 2º 
                                      Caso o crachá não esteja junto ao Cordão Tulipa Vermelha, caberá ao usuário ou ao seu acompanhante/cuidador responsável a obrigatoriedade de estar de posse do mesmo e do laudo médico atualizado, datado até um ano antes.
                                        Art. 3º. 
                                        O uso do Cordão Tulipa Vermelha contendo o cartão de identificação é facultado aos indivíduos que tenham a Doença de Parkinson, bem como a seus acompanhantes e cuidadores.
                                          § 1º 
                                          Para a aquisição do Cordão Tulipa Vermelha, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
                                            I – 
                                            comprovante de aposentadoria por invalidez pela doença em questão;
                                              II – 
                                              comprovante de cadastro na farmácia de alto custo ou laudo médico e exames comprobatórios, quando cabível.
                                                § 2º 
                                                O uso do Cordão Tulipa Vermelha não é requisito para a garantia de direitos e benefícios já assegurados às pessoas com doença de Parkinson, sendo seu uso exclusivamente destinado aos fins descritos no art. 1º.
                                                  Art. 4º. 
                                                  Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores diretos ou terceirizados quanto à identificação de pessoa com Parkinson e outros distúrbios do movimento, ao uso do Cordão Tulipa Vermelha e aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades dessas pessoas.
                                                    Art. 5º. 
                                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.