Projeto de Lei Ordinária nº 27 de 20 de Março de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

27

2025

20 de Março de 2025

Institui o programa "Escola de Portas Abertas", que dispõe sobre a abertura das escolas municipais aos finais de semana para a oferta de alimentação, atividades culturais, esportivas e de lazer, e dá outras providências.

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Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

Este projeto de lei visa garantir o acesso contínuo da comunidade escolar a atividades educativas, culturais, esportivas e de lazer, ampliando as possibilidades de convivência social e aprendizado fora do ambiente tradicional da sala de aula.

Com a execução do programa "Escola de Portas Abertas", buscamos promover a inclusão social, a cidadania ativa, o desenvolvimento físico e cultural de nossos alunos, além de oferecer uma alternativa saudável para a utilização do tempo livre durante os finais de semana, além de fortalecer a alimentação de crianças carentes.

Oferecer merenda escolar aos finais de semana é fundamental para combater a insegurança alimentar, garantir a saúde e o bem-estar dos alunos, além de contribuir para o desenvolvimento de hábitos alimentares saudáveis e fortalecer o senso de comunidade, tornando a escola um espaço de acolhimento e cuidado para aquele que necessitam.

Este projeto visa também fortalecer a integração das secretarias, promovendo um ambiente de colaboração interinstitucional que beneficie diretamente a população do nosso município.

Ante o exposto, submeto à apreciação deste Egrégio Plenário o seguinte:

    Institui o programa "Escola de Portas Abertas", que dispõe sobre a abertura das escolas municipais aos finais de semana para a oferta de alimentação, atividades culturais, esportivas e de lazer, e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica instituído o programa "Escola de Portas Abertas", destinado a manter as escolas municipais abertas aos finais de semana, com o objetivo de proporcionar atividades culturais, esportivas, recreativas e a oferta de alimentação aos alunos da rede municipal de ensino.
        Art. 2º. 
        A implementação do programa será realizada de forma integrada entre as Secretarias Municipais competentes, com a participação de profissionais e voluntários devidamente capacitados.
          Parágrafo único  
          As Secretarias envolvidas serão responsáveis pela organização e oferta de atividades diversificadas, respeitando-se as características e necessidades das diferentes faixas etárias da comunidade escolar.
            Art. 3º. 
            As atividades oferecidas incluirão, mas não se limitarão a:
              I – 
              atividades culturais como oficinas de arte, música, teatro, dentre outras;
                II – 
                atividades esportivas diversas envolvendo jogos, competições, aulas de modalidades específicas, dentre outras;
                  III – 
                  atividades de lazer como cinema, brincadeiras e gincanas;
                    IV – 
                    alimentação, distribuição de merenda ou refeição aos participantes.
                      Art. 4º. 
                      A execução do programa ocorrerá aos sábados e domingos, mediante a implementação de uma escala de revezamento entre os funcionários das Secretarias Municipais envolvidas, os quais serão responsáveis pelo acompanhamento e pela organização das atividades.
                        Parágrafo único  
                        Os funcionários da rede municipal serão remunerados conforme previsto em lei municipal.
                          Art. 5º. 
                          O Poder Executivo, por meio das Secretarias envolvidas, deverá elaborar e divulgar um calendário com as datas e horários das atividades a serem realizadas, com a devida antecedência, para que a comunidade escolar tenha acesso às informações.
                            Art. 6º. 
                            A participação nas atividades será aberta a todos os estudantes da rede municipal de ensino e à comunidade em geral, respeitando-se a capacidade de atendimento das escolas e a segurança dos participantes.
                              Art. 7º. 
                              A coordenação do programa deverá garantir a acessibilidade e a inclusão de todas as pessoas, especialmente aquelas com deficiência, nas atividades oferecidas.
                                Art. 8º. 
                                O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, podendo firmar parcerias com instituições públicas e privadas para a execução do programa, visando ampliar a oferta de atividades e recursos.
                                  Art. 9º. 
                                  As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas por patrocínios ou doações privadas, se necessário.
                                    Art. 10. 
                                    O acompanhamento e a avaliação do programa serão realizados periodicamente pelas Secretarias envolvidas, com a participação da comunidade escolar, para ajustes e melhorias contínuas.
                                      Art. 11. 
                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.