Projeto de Lei Ordinária nº 29 de 20 de Março de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

29

2025

20 de Março de 2025

Dispõe sobre a criação do Programa Lixo Zero nas escolas da rede municipal.

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Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

Com a pauta das mudanças climáticas cada vez mais em evidência no nosso dia a dia, algumas ações saltam os olhos por sua inovação e aplicabilidade.

Seguindo os passos do movimento Zero Waste e do Instituto Lixo Zero Brasil, a entidade "Lixo Zero Baixada Santista", desde 2017, vem realizando ações como palestras, oficinas, cine-debates, rodas de conversa, fóruns, Festival Oceano, curso de formação, implantação de projetos em escolas, empresas, espaços públicos, dentre outras, com foco no máximo aproveitamento e correto encaminhamento dos resíduos recicláveis e orgânicos, e na redução - ou mesmo no fim - do encaminhamento desses materiais para os aterros sanitários ou para a incineração.

Em Santos, recentemente, a UME Leonor Mendes de Barros foi classificada com mais de 95% de aproveitamento de lixo graças a este projeto desenvolvido, que também já é sucesso em outros municípios de nosso país.

Deste modo, visando regulamentar a execução desse programa no âmbito das escolas de nosso município, submeto ao Egrégio Plenário o seguinte:

    Dispõe sobre a criação do Programa Lixo Zero nas escolas da rede municipal.
      Art. 1º. 
      Fica instituído, nas escolas da rede municipal, o Programa Lixo Zero, com o objetivo de promover a gestão sustentável dos resíduos, reduzindo o descarte em aterros sanitários e ampliando sua destinação para reciclagem, reuso, compostagem e outros usos ambientalmente responsáveis.
        Art. 2º. 
        Para a consecução do objetivo desta lei, as escolas do Município de São Vicente poderão adotar o seguinte:
          I – 
          uso de utensílios e materiais como canecas, copos, garrafas e talheres retornáveis ou compostáveis;
            II – 
            instalação de composteira para lixo orgânico, com a devida destinação de sobras de alimentos;
              III – 
              treinamento dos colaboradores, corpo docente e discente das unidades, bem com a realização de palestras e cursos voltados para pais e familiares;
                IV – 
                adoção de política de compra de materiais voltada à logística reversa, contemplando, por exemplo, insumos como óleo de cozinha, eletrônicos, pilhas e baterias;
                  V – 
                  demais ações que visem à redução da produção de lixo com destino a aterros sanitários.
                    Art. 3º. 
                    As escolas que destinarem adequadamente mais de 90% (noventa por cento) dos resíduos produzidos poderão receber a certificação de "Escola Lixo Zero" por entidades especializadas na área".
                      Art. 4º. 
                      Para atender ao disposto nesta lei, poderão ser firmadas parcerias com entidades sem fins lucrativos e empresas voltadas a práticas de sustentabilidade.
                        Art. 5º. 
                        O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
                          Art. 6º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.