Projeto de Lei Ordinária nº 24 de 20 de Março de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

24

2025

20 de Março de 2025

Dispõe sobre a criação do Programa “Empresa Amiga do Esporte e Lazer”, no Município de São Vicente, e dá outras providências.

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Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

Este projeto cria o Programa Empresa Amiga do Esporte e Lazer, com o objetivo de reconhecer e valorizar empresas que realizam ou patrocinam projetos e ações destinados à democratização do direito ao esporte e lazer, tanto dos seus funcionários quanto da comunidade em geral. Será concedido um selo às empresas participantes.

De acordo com a lei, poderão receber o Selo Empresa Amiga do Esporte e do Lazer as empresas que desenvolverem ações como: doação de materiais esportivos; realização de obras de manutenção nos equipamentos esportivos públicos, sob a coordenação e a fiscalização do Poder Público; reforma e ampliação das áreas para a prática de atividades esportivas, bem como dos equipamentos esportivos públicos, sob a coordenação e a fiscalização do Poder Público; e a realização de ações que busquem fomentar o esporte e o lazer.

As empresas que obtiverem o Selo Empresa Amiga do Esporte e Lazer poderão utilizá-lo em sua comunicação, destacando seu compromisso social.

O Selo apenas poderá ser concedido após verificados os requisitos para sua obtenção listados no art. 1º proposto.

Ante o exposto, submete-se à apreciação do Egrégio Plenário o seguinte:

 

    Dispõe sobre a criação do Programa “Empresa Amiga do Esporte e Lazer”, no Município de São Vicente, e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica instituído em São Vicente o Programa Empresa Amiga do Esporte e Lazer, com a finalidade de incentivar as pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade do esporte e lazer no Município.
        I – 
        doação de materiais esportivos;
          II – 
          realização de obras de manutenção nos equipamentos esportivos públicos, sob a coordenação e fiscalização do Poder Público;
            III – 
            reforma e ampliação das áreas para a prática de atividades esportivas, bem como nos equipamentos esportivos públicos, sob a coordenação e a fiscalização do Poder Público;
              IV – 
              doação de uniformes para atender os programas e projetos esportivos do município;
                V – 
                realização de ações que visem fomentar o esporte e o lazer;
                  VI – 
                  patrocínio de participantes em eventos esportivos municipais e intermunicipais de esporte.
                    Art. 2º. 
                    Para a empresa que participar do programa referido nesta lei, será concedido um “Selo” como forma de reconhecimento e incentivo às pessoas jurídicas que contribuírem para a melhoria das práticas esportivas e de lazer no Município.
                      Art. 3º. 
                      As empresas que receberem o “Selo” poderão divulgar, para fins promocionais e publicitários, suas ações praticadas em benefício do esporte e do lazer, exceto nos equipamentos esportivos públicos, além das restrições previstas em regulamentação própria.
                        Art. 4º. 
                        O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei em aspectos que julgar pertinentes, dentro de suas atribuições legais.
                          Art. 5º. 
                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
                            Art. 6º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.