Projeto de Lei Ordinária nº 20 de 13 de Março de 2025
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Este Projeto de Lei visa instituir o Programa Guia de Turismo Mirim no Município de São Vicente, denominado "Guia Mirim", com o objetivo de promover a formação de jovens guias de turismo e valorizar o patrimônio local.
A iniciativa busca despertar o interesse dos jovens pela história, cultura e meio ambiente da cidade, capacitando-os para receber e orientar turistas. Além disso, o Programa visa incentivar o turismo local, valorizando os atrativos de São Vicente e estimulando o desenvolvimento de habilidades importantes nos jovens participantes.
Ante o exposto, submeto ao E. Plenário o seguinte:
Art. 1º.
Fica autorizada a criação do Programa Guia de Turismo Mirim no Município de São Vicente, denominado Guia Mirim, com o objetivo de promover a capacitação de guias de turismo mirins, valorizando o patrimônio histórico, cultural e natural da cidade.
Art. 2º.
O Programa Guia Mirim tem por objetivos:
I –
despertar o interesse dos jovens pela história, cultura e meio ambiente de São Vicente;
II –
promover a formação de jovens guias de turismo, capacitando-os para receber e orientar turistas;
III –
incentivar o turismo local, valorizando os atrativos da cidade;
IV –
estimular o desenvolvimento de habilidades de comunicação, liderança e trabalho em equipe nos jovens participantes.
Art. 3º.
Poderão participar do Guia Mirim alunos das redes municipal e estadual de ensino, com idade entre 14 e 18 anos, regularmente matriculados, que residam em São Vicente.
Art. 4º.
A seleção dos participantes será realizada por meio de processo seletivo, que considerará o desempenho escolar, interesse pela área de turismo e disponibilidade de horário.
Art. 5º.
O Programa Guia Mirim será desenvolvido em duas etapas:
I –
Etapa de formação: os participantes receberão aulas teóricas e práticas sobre história, cultura, meio ambiente, técnicas de guia de turismo e atendimento ao público;
II –
Etapa de prática: os participantes realizarão visitas guiadas a pontos turísticos da cidade, sob a supervisão de profissionais qualificados.
Art. 6º.
A Secretaria Municipal de Turismo será responsável pela coordenação e execução do Programa Guia Mirim, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos municipais competentes, podendo criar parcerias com entidades privadas.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará esta lei, definindo os critérios de seleção, o conteúdo programático do curso de formação, os pontos turísticos a serem visitados e demais disposições necessárias à execução do programa.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das verbas previstas no orçamento público, podendo ser complementadas, se necessário.
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.