Projeto de Lei Ordinária nº 19 de 13 de Março de 2025
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Este projeto de lei visa autorizar o Poder Executivo Municipal a criar o Serviço de Acolhimento para Jovens em Processo de Desligamento de Instituições de Acolhimento no Município de São Vicente, com o objetivo de oferecer apoio e moradia subsidiada a jovens de 18 a 21 anos que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco social.
A iniciativa busca garantir a proteção social e o desenvolvimento integral desses jovens, preparando-os para a vida adulta e promovendo sua autonomia e protagonismo.
Ante o exposto, submeto à apreciação do E. Plenário o seguinte:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Serviço de Acolhimento para Jovens em Processo de Desligamento de Instituições de Acolhimento no Município de São Vicente, com o objetivo de oferecer apoio e moradia subsidiada aos jovens de 18 a 21 anos que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco social.
Art. 2º.
O Serviço de Acolhimento terá como público-alvo jovens de 18 a 21 anos que estejam em processo de desligamento de instituições de acolhimento, não tenham possibilidade de retorno à família de origem ou colocação em família substituta e também para os que não possuam meios para autossustentação.
Art. 3º.
O Serviço de Acolhimento oferecerá os seguintes serviços:
I –
moradia subsidiada em residências compartilhadas ou individuais;
II –
apoio socioeducativo individual e em grupo;
III –
orientação e encaminhamento para serviços de saúde, educação, assistência social e trabalho;
IV –
oficinas e atividades de desenvolvimento pessoal e profissional;
V –
acompanhamento psicossocial e jurídico.
Art. 4º.
O Serviço de Acolhimento poderá ser desenvolvido em sistema de gestão compartilhada com a participação de entidades da sociedade civil e órgãos públicos municipais, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 5º.
A Secretaria Municipal de Assistência Social será responsável pela coordenação e execução do Serviço de Acolhimento, em parceria com outras secretarias municipais e entidades da sociedade civil, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará esta lei, definindo os critérios de seleção dos jovens acolhidos, a forma de cogestão do serviço, os valores da moradia subsidiada e demais disposições necessárias à execução do serviço.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das verbas previstas no orçamento público, podendo ser complementadas, se necessário.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.