Projeto de Lei Ordinária nº 19 de 13 de Março de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

19

2025

13 de Março de 2025

Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Serviço de Acolhimento para Jovens em Processo de Desligamento de Instituições de Acolhimento no Município de São Vicente e dá outras providências.

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Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

Este projeto de lei visa autorizar o Poder Executivo Municipal a criar o Serviço de Acolhimento para Jovens em Processo de Desligamento de Instituições de Acolhimento no Município de São Vicente, com o objetivo de oferecer apoio e moradia subsidiada a jovens de 18 a 21 anos que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco social.

A iniciativa busca garantir a proteção social e o desenvolvimento integral desses jovens, preparando-os para a vida adulta e promovendo sua autonomia e protagonismo.

Ante o exposto, submeto à apreciação do E. Plenário o seguinte:

    Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Serviço de Acolhimento para Jovens em Processo de Desligamento de Instituições de Acolhimento no Município de São Vicente e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Serviço de Acolhimento para Jovens em Processo de Desligamento de Instituições de Acolhimento no Município de São Vicente, com o objetivo de oferecer apoio e moradia subsidiada aos jovens de 18 a 21 anos que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco social.
        Art. 2º. 
        O Serviço de Acolhimento terá como público-alvo jovens de 18 a 21 anos que estejam em processo de desligamento de instituições de acolhimento, não tenham possibilidade de retorno à família de origem ou colocação em família substituta e também para os que não possuam meios para autossustentação.
          Art. 3º. 
          O Serviço de Acolhimento oferecerá os seguintes serviços:
            I – 
            moradia subsidiada em residências compartilhadas ou individuais;
              II – 
              apoio socioeducativo individual e em grupo;
                III – 
                orientação e encaminhamento para serviços de saúde, educação, assistência social e trabalho;
                  IV – 
                  oficinas e atividades de desenvolvimento pessoal e profissional;
                    V – 
                    acompanhamento psicossocial e jurídico.
                      Art. 4º. 
                      O Serviço de Acolhimento poderá ser desenvolvido em sistema de gestão compartilhada com a participação de entidades da sociedade civil e órgãos públicos municipais, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
                        Art. 5º. 
                        A Secretaria Municipal de Assistência Social será responsável pela coordenação e execução do Serviço de Acolhimento, em parceria com outras secretarias municipais e entidades da sociedade civil, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
                          Art. 6º. 
                          O Poder Executivo regulamentará esta lei, definindo os critérios de seleção dos jovens acolhidos, a forma de cogestão do serviço, os valores da moradia subsidiada e demais disposições necessárias à execução do serviço.
                            Art. 7º. 
                            As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das verbas previstas no orçamento público, podendo ser complementadas, se necessário.
                              Art. 8º. 
                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.