Projeto de Lei Ordinária nº 14 de 13 de Março de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

14

2025

13 de Março de 2025

Autoriza a afixação do nome completo, foto atualizada e CRM dos profissionais de saúde nas unidades de saúde do Município de São Vicente e dá outras providências.

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Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

Este Projeto de Lei visa proporcionar mais transparência e confiança para a população de São Vicente, possibilitando aos pacientes que buscam atendimento nas unidades de saúde saberem claramente qual profissional está prestando o serviço, bem como garantir a acessibilidade às informações sobre ele, incluindo o número do CRM, o que atesta a legalidade e qualificação do profissional.

A inclusão da foto e do nome completo também visa dar um aspecto mais humanizado ao atendimento, tornando mais próxima a relação entre profissionais e pacientes, o que pode contribuir para a melhoria da qualidade do serviço de saúde no município.

Além disso, a medida pode ajudar a aumentar a segurança tanto dos profissionais quanto dos usuários dos serviços de saúde, uma vez que proporciona a identificação clara e precisa de quem está realizando o atendimento.

Diante do exposto, submetemos àapreciação do Plenário o seguinte:

    Autoriza a afixação do nome completo, foto atualizada e CRM dos profissionais de saúde nas unidades de saúde do Município de São Vicente e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica autorizada a afixação do nome completo, foto atualizada, número do registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) e respectiva especialidade, quando for o caso, dos profissionais de saúde nas unidades de saúde municipais.
        Art. 2º. 
        As informações deverão ser expostas em local visível e de fácil acesso ao público, preferencialmente nas recepções ou salas de espera.
          Art. 3º. 
          O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecendo os critérios para a sua implantação e fiscalização.
            Art. 4º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.