Projeto de Lei Ordinária nº 16 de 13 de Março de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

16

2025

13 de Março de 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade da existência de salas de acolhimento exclusivas para mulheres vítimas de violência nos serviços de saúde públicos e nos serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS).

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Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

Violência contra a mulher é qualquer ato ou conduta baseada no gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública quanto na esfera privada, e abrange a violência física, sexual e psicológica. Pode ser praticada no âmbito da família ou unidade doméstica, e pode ocorrer na comunidade ou ser perpetrada ou tolerada pelo Estado e seus agentes.

Quando a autoridade policial designa médico perito para fazer a prova de materialidade da violência, muitas vezes as mulheres são conduzidas a uma unidade de saúde, pois poucos municípios brasileiros têm institutos médicos legais.

Nesses locais, as vítimas ficam à espera do atendimento em corredores de amplo acesso, tendo contato até mesmo com seus agressores, que também são encaminhados à perícia, para coleta de provas dos crimes. Essa situação revitimiza as mulheres, por assim dizer, expõe-nas a riscos adicionais e até mesmo as desestimula de prosseguir com as medidas contra os seus agressores.

Diante do exposto, submetemos àapreciação do Plenário o seguinte:

    Dispõe sobre a obrigatoriedade da existência de salas de acolhimento exclusivas para mulheres vítimas de violência nos serviços de saúde públicos e nos serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS).
      Art. 1º. 
      Esta lei estabelece a obrigatoriedade de salas de acolhimento exclusivas para mulheres vítimas de violência nos serviços de saúde públicos e nos serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS).
        Art. 2º. 
        Os serviços de saúde públicos e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) e que realizam atendimento a mulheres vítimas de violência deverão disponibilizar sala de acolhimento exclusiva, garantindo acesso restrito e assegurando a privacidade das usuárias.
          § 1º 
          O atendimento na sala de acolhimento exclusiva de que trata o caput deverá ser realizado preferencialmente por profissionais capacitados para esse tipo de abordagem, de forma humanizada, com respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, de forma não discriminatória, ficando assegurada a privacidade da mulher vítima de violência.
            § 2º 
            A sala de acolhimento exclusiva de que trata o caput deverá ser preferencialmente situada em local onde ocorra menor fluxo de profissionais e usuários do serviço de saúde, e em nenhuma hipótese poderá ser acessada pelos suspeitos de cometimento de violência contra a mulher enquanto a vítima estiver no local.
              Art. 3º. 
              A inobservância das obrigações estabelecidas nesta lei constitui infração sanitária e sujeita o infrator ao disposto na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou outra que vier a substituí-la.
                Art. 4º. 
                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.