Projeto de Lei Ordinária nº 16 de 13 de Março de 2025
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Violência contra a mulher é qualquer ato ou conduta baseada no gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública quanto na esfera privada, e abrange a violência física, sexual e psicológica. Pode ser praticada no âmbito da família ou unidade doméstica, e pode ocorrer na comunidade ou ser perpetrada ou tolerada pelo Estado e seus agentes.
Quando a autoridade policial designa médico perito para fazer a prova de materialidade da violência, muitas vezes as mulheres são conduzidas a uma unidade de saúde, pois poucos municípios brasileiros têm institutos médicos legais.
Nesses locais, as vítimas ficam à espera do atendimento em corredores de amplo acesso, tendo contato até mesmo com seus agressores, que também são encaminhados à perícia, para coleta de provas dos crimes. Essa situação revitimiza as mulheres, por assim dizer, expõe-nas a riscos adicionais e até mesmo as desestimula de prosseguir com as medidas contra os seus agressores.
Diante do exposto, submetemos àapreciação do Plenário o seguinte: