Projeto de Lei Complementar nº 2 de 20 de Fevereiro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

2

2025

20 de Fevereiro de 2025

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 748. de 07.03.14, alterada pelas Leis Complementares n°s 767, de 24.10.14, 779, de 19.12.14, 909, de 17.10.18 e 916, de 14.12.2018, que autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio com o Estado de São Paulo, por meio da Secretária de Segurança Pública, e cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos que especifica

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Senhor Presidente

Trata-se de Projeto de Lei Complementar que visa a alteração da Lei Complementar n° 748, de 07.03.14 e suas alterações, que autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio com o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Segurança Pública, e cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos que especifica.
Considerando: o término da vigência do Convênio GSSP/ATP-067/2020 - Atividade delegada, em 01/05/2025; Ofício n° 39BPMI de 17/01/25; a necessidade de atualização no valor da UFESP; a existência de dotação orçamentária anteriormente prevista e considerando a necessidade da adequação do valor pago pelo Município em relação ao praticado pelas demais cidades da região, encaminhamos a propositura anexa para apreciação por essa Casa Legislativa.
Ao ensejo, renovamos a V.Exa. os protestos de elevada estima e distinta consideração

    Altera dispositivos da Lei Complementar n° 748. de 07.03.14, alterada pelas Leis Complementares n°s 767, de 24.10.14, 779, de 19.12.14, 909, de 17.10.18 e 916, de 14.12.2018, que autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio com o Estado de São Paulo, por meio da Secretária de Segurança Pública, e cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos que especifica

      Art. 1º. 

      Passam a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos do art. 2º da Lei Complementar n° 748, de 07 de março de 2014, e alterações:

      Art. 2º, § 1º, inciso I e II, mantido o §2°:

      "§ 1º O valor mensal da Gratificação por Atividade Municipal Delegada á fixado considerando o número de horas despendidas pelo servidor estadual no exercício exclusivo da atividade delegada."
      I - Ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente e Aspirante Oficial o valor de 1,5 (uma vírgula cinco) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) por hora trabalhada;

       II - Ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado o valor de 1,3 (uma virgula três) UFESP (Unidade_Fiscal do Estado de São Paulo) por_hora trabalhada.”

        Art. 2º. 

        As despesas decorrentes desta Lei Complementar onerarão as verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

          Art. 3º. 

           Esta Lei Complementar entra em vigor nesta data gerando efeitos a partir de 01/05/2025

            Art. 4º. 

             Revogam-se as disposições em contrário.