Projeto de Lei Ordinária nº 3 de 06 de Fevereiro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

3

2025

6 de Fevereiro de 2025

Dispõe sobre inclusão de elemento de despesa na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025.

a A

Senhor Presidente
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre inclusão de
elemento de despesa na Lei Orçamentária Anual para o exercício de
2025.
A inclusão do elemento de despesa específico destina-se
a correta classificação da natureza da despesa no empenho do
recolhimento do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público.
Considerando dispor exclusivamente de apropriação
contábil de despesas, de forma a garantir a correta classificação das
contas exigida pela Lei Federal nº 4.320/64, Lei Complementar nº
101/00 e Portaria STN 448/2002.
Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos que
sua apreciação ocorra com a urgência prevista no art. 57 da Lei Orgânicado Município.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que lastreiam a
propositura em voga.
Ao ensejo, renovamos a V.Exa. os protestos de elevada
estima e distinta consideração.
KAYO AMADО
Prefeito Municipal

    Dispõe sobre inclusão de elemento de
    despesa na Lei Orçamentária Anual
    para o exercício de 2025.

      Art. 1º. 

       Fica incluído o elemento de despesa n° 3.3.90.47.00 - "Оbrigações Tributárias e Contributivas" na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025.

        Art. 2º. 

        O elemento incluso no art. 1ºdesta Lei integrará os Programas 0008 - Gestão Financeira e a Ação 0001 - Contribuição para o PASEP.

          Art. 3º. 

          A classificação orçamentária incluída no orçamento será:

           

          I - 02.07.01.28.846.0008.0001.3.3.90.47.00.01.110.0000.

            Art. 4º. 

            Os recursos necessários para a abertura do elemento previsto nesta Lei são provenientes de anulação de valor até o limite de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) da seguinte dotação orçamentária:

             

             

               

              I - 02.07.01.28.846.0008.0001.4.6.90.71.00.01.110.0000

               

                Art. 5º. 

                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.