Projeto de Lei Ordinária nº 1 de 06 de Fevereiro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

1

2025

6 de Fevereiro de 2025

Institui a Política Municipal de Capacitação sobre o Fornecimento de Medicamentos Formulados de Derivado Vegetal à Base de Canabidiol, em associação com outras substâncias, em caráter de excepcionalidade e gratuito, pelo Poder Executivo nas unidades de Saúde Pública Municipal e privada conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS.

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Senhor Presidente O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir a Política Municipal de Capacitação sobre o Fornecimento de Medicamentos Formulados de Derivado Vegetal à Base de Canabidiol, em caráter de excepcionalidade e gratuito, no âmbito das unidades de saúde pública e privada conveniadas ao Sistema Único de Saúde – SUS no Município de São Vicente. Essa Medida é uma resposta concreta às crescentes demandas da saúde da população e à busca por alternativas terapêuticas baseadas em evidências científicas. Os medicamentos à base de canabidiol – CBD e outros compostos canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabinol – THC, têm se destacado como recursos eficazes no tratamento de condições como epilepsia refratária, dores crônicas, distúrbios neurodegenerativos, transtornos de ansiedade, entre outras enfermidades. Estudos científicos têm demonstrado a eficácia desses medicamentos, sobretudo em casos onde as abordagens terapêuticas convencionais se mostram insuficientes ou inviáveis. O alto custo desses medicamentos é, no entanto, uma barreira significativa para sua ampla adoção. Este Projeto de Lei busca mitigar essa dificuldade ao promover o acesso gratuito e regulamentado a esses tratamentos, garantindo que os pacientes com indicação clínica possam usufruir dos benefícios que os derivados de cannabis podem proporcionar, sem discriminação financeira. Além disso, o projeto prevê a capacitação de profissionais de saúde, por meio de palestras, fóruns e cursos, assegurando o correto entendimento e uso dos medicamentos canábicos. Este esforço visa desmistificar preconceitos, fomentar o debate técnico-científico e garantir a aplicação ética e segura dessas terapias. Vale ressaltar que a proposta também promove a integração com a Política Estadual sobre o tema, respeitando as diretrizes já existentes e ampliando a coordenação entre os diferentes níveis de gestão pública. Com isso, pretende-se garantir uma implementação eficiente e um acompanhamento adequado da política, com a participação ativa de associações representativas e especialistas. Por fim, este projeto é apresentado em um momento em que o acesso a tratamentos de saúde diferenciados se toma cada vez mais essencial para a promoção do bem-estar e a dignidade da população de São Vicente. A aprovação desta Lei será um marco na defesa do direito à saúde e no compromisso do Município com a inovação e a humanização no atendimento. Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos que sua apreciação ocorra com a urgência prevista no art. 57 da Lei Orgânica do Município. Essas, Senhor Presidente, são as razões que lastreiam a propositura em voga. Ao ensejo, renovamos a V.Exa. os protestos de elevada estima e distinta consideração. KAYO AMADO Prefeito Municipal
    Institui a Política Municipal de Capacitação sobre o Fornecimento de Medicamentos Formulados de Derivado Vegetal à Base de Canabidiol, em associação com outras substâncias, em caráter de excepcionalidade e gratuito, pelo Poder Executivo nas unidades de Saúde Pública Municipal e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS.
      Art. 1º. 
      Ficam instituídas, no âmbito Municipal, ações para a promoção da Política Municipal de Medicamentos de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol, em caráter de excepcionalidade e gratuito, pelo Poder Executivo nas unidades de saúde pública municipal e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS.
        Parágrafo único  
        São objetivos específicos desta política:
          I – 
          diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis medicinal possua eficácia ou produção científica que incentive o tratamento, seguindo as diretrizes da Política Estadual que versa sobre o assunto;
            II – 
            promover políticas públicas de debate e fornecimento de informação a respeito do uso da medicina canábica através de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população e de profissionais de saúde acerca da cannabis medicinal, realizando parcerias público-privadas com entidades, de preferência sem fins lucrativos.
              Art. 2º. 
              Para efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
                I – 
                canabidiol (CBD): substância (nome químico: 2-[(lR,6R)-3-metil-6-(l- metiletenil)-2-ciciohexen-l-il]-5-pentil-l,3-benzenodiol, número CAS: 13956-29-1, e fórmula molecular: C21H30O2), constante da Lista Cl do Anexo 1 da Portaria SVS/MS n° 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, e de suas atualizações, que pode ser extraída da planta Cannabis sp., que consta na lista E - Lista de plantas proscritas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas;
                  II – 
                  tetrahidrocanabinol (THC): substância (nome químico: (6AR,10aR)-6,6,9- trimetil-3-pentil-6a,7,8,10a-tetrahidro-6H-benzo[c]chromen-1 -ol, CAS: 1972-08-3 e fórmula molecular: C21H30O2) constante da Lista F 2 do Anexo I da Portaria SVS/MS n° 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e de suas atualizações (Lista das Substâncias Psicotrópicas de uso proscrito no Brasil), que pode ser extraída da planta Cannabis sp., que é uma planta que consta na lista E - Lista de plantas proscritas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas;
                    III – 
                    canabinóides: compostos químicos, que podem ser encontrados na planta Cannabis SP, e que possuem afinidade com os receptores CB1 ou CB2, assim como os sais, isômcros, ésteres e éteres destas substâncias;
                      IV – 
                      ClD: Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde que necessitam do uso de medicamentos de derivado vegetal à base de Canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol;
                        V – 
                        derivado vegetal: medicamento da extração da planta medicinal fresca ou em estado vegetal, que contenha as substâncias responsáveis pela ação terapêutica, podendo ocorrer na forma de extrato, óleo fixo e volátil, cera, exsudato e outros;
                          VI – 
                          medicamento à base de canabidiol: medicamento industrializado e/ou remédios tecnicamente elaborados, que o possuam em sua formulação em associação com outros canabinóides, dentre eles o tetrahidrocanabidiol.
                            Art. 3º. 
                            A Política instituída será de responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde, que definirá as competências em cada nível de atuação, de acordo com seguindo as diretrizes da Política Estadual que versa sobre o assunto.
                              Parágrafo único  
                              A Secretaria Municipal da Saúde deverá no prazo de 30 (trinta) dias a contar a partir da publicação desta Lei, criar Comissão de Trabalho para implantar as diretrizes desta política, com participação de técnicos e representantes de associações sem fins lucrativos de apoio e pesquisa à cannabis e de associações representativas de pacientes.
                                Art. 4º. 
                                O Poder Executivo regulamentará a matéria, no que couber.
                                  Art. 5º. 
                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.