Projeto de Lei Complementar nº 30 de 05 de Dezembro de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

30

2024

5 de Dezembro de 2024

Institui o Programa Cidade Sustentável e dispõe sobre a autorização para redução de alíquota de Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU aos proprietários de imóveis residenciais, não -residenciais e não -edificados que adotem medidas sustentáveis e dando outras providências.

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Institui o Programa Cidade Sustentável e dispõe sobre a autorização para redução de alíquota de Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU aos proprietários de imóveis residenciais, não-residenciais e não-edificados que adotem medidas sustentáveis e dando outras providências.
    CAPÍTULO I
    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
      Art. 1º. 
      Fica instituído no âmbito do Município de São Vicente o Programa IPTU VERDE, com o objetivo de fomentar condutas e medidas adotadas pelos contribuintes nos tributos que geram impactos na preservação, proteção e recuperação do meio ambiente, cujos efeitos serão aplicados na redução de alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
        CAPÍTULO II
        DOS REQUISITOS
          Art. 2º. 
          Para a concessão do beneficio da redução da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, os contribuintes proprietários de imóveis residenciais, não-residenciais, e não-edificados, devem adotar as seguintes medidas:
            I – 
            em imóveis residenciais e não residenciais, incluindo condomínios horizontais e verticais acima de 6 (seis) unidades:
              a) 
              redução de resíduos;
                b) 
                utilização de material sustentável;
                  c) 
                  redução no consumo de água;
                    d) 
                    redução no consumo de energia elétrica;
                      e) 
                      ampliação da área permeável;
                        f) 
                        presença de exemplar arbóreo no interior do imóvel;
                          g) 
                          presença de exemplar arbóreo na frente do imóvel.
                            II – 
                            em terrenos não - edificados:
                              a) 
                              aumento da área permeável;
                                b) 
                                utilização da área em projetos ecologicamente corretos, como hortas comunitárias;
                                  c) 
                                  implantação de calçada ecológica.
                                    d) 
                                    presença de exemplar arbóreo no interior do imóvel;
                                      e) 
                                      presença de exemplar arbóreo na frente do imóvel.
                                        Art. 3º. 
                                        Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
                                          I – 
                                          sistema de captação de água da chuva: sistema que capte água da chuva e a armazene em reservatórios adequados para utilização no próprio imóvel;
                                            II – 
                                            sistema de reuso de água: utilização das águas residuais, provenientes do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a água seja potável, conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em especial a NBR 13969/97;
                                              III – 
                                              sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica;
                                                IV – 
                                                sistema de aquecimento elétrico solar: utilização de captação de energia solar térmica para reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica, integrado com o aquecimento de água;
                                                  V – 
                                                  construções e/ou instalações com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado.
                                                    VI – 
                                                    exemplar arbóreo: um indivíduo superior a2,5 metros de altura total.
                                                      Art. 4º. 
                                                      Os padrões técnicos exigidos são aqueles descritos no Anexo desta Lei.
                                                        CAPÍTULO III
                                                        DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO
                                                          Art. 5º. 
                                                          A redução da alíquota do fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, resultante da apuração de percentual atingido sobre as medidas previstas no art. 2º desta Lei Complementar, será aplicada conforme Anexo I desta Lei Complementar.
                                                            Parágrafo único  
                                                            A somatória das reduções de alíquota decorrentes da adoção de medidas e ações previstas nesta Lei Complementar e no Anexo I, não excederá a 0,3% (três décimos percentuais), não resultando a aplicação do benefício de redução do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, em incidência de alíquota inferior a 1% (um por cento).
                                                              CAPÍTULO IV
                                                              DAS ETAPAS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO
                                                                Art. 6º. 
                                                                O proprietário do imóvel ou procurador regularmente constituído deverá protocolizar o requerimento em formulário próprio, de forma motivada e justificada, no órgão ambiental municipal, no prazo máximo até 31 (trinta e um) de julho de cada ano, cuja vigência do benefício, em caso de concessão, será válida a partir do exercício fiscal seguinte.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  As etapas de análise da concessão do benefício tributário serão definidas por ato administrativo publicado pelo órgão ambiental municipal, indicando a documentação a ser apresentada, forma de protocolo, fases da análise e outras informações pertinentes.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    O Poder Executivo está autorizado a instituir sistema eletrônico para execução do procedimento de concessão do benefício tributário.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      O proprietário do imóvel deverá protocolizar a documentação obrigatória junto ao órgão ambiental municipal, recolher as taxas devidas e solicitar o documento a ser emitido.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        Caso a documentação obrigatória não seja protocolizada pelo proprietário do imóvel e/ou procurador constituído, a solicitação ficará suspensa até o efetivo complemento ou decurso do prazo de apresentação e não ensejará a abertura de procedimento administrativo.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          O procedimento de análise deverá ser submetido ao órgão ambiental municipal e instruído com requerimento em formulário próprio contendo cópia dos documentos pessoais do proprietário do imóvel, procuração em caso de outorga a terceiros, documento de propriedade e/ou posse legítima do imóvel, certidão negativa de tributos municipais, comprovante de pagamento das taxas e indicação e comprovação das medidas adotadas e em execução descritas no artigo 2º desta Lei Complementar.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            O técnico designado para a análise da solicitação poderá requerer ao proprietário do imóvel documentos e informações complementares para instruir o parecer.
                                                                              Art. 11. 
                                                                              Os contatos fornecidos pelo interessado, bem como as suas atualizações, no requerimento da licença são de sua inteira responsabilidade, não cabendo ao órgão ambiental a responsabilidade por eventuais erros ou incorreções no seu preenchimento.
                                                                                Art. 12. 
                                                                                Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte proprietário do imóvel deverá estar quite com suas obrigações tributárias e adimplente em acordo de parcelamento perante a municipalidade.
                                                                                  Art. 13. 
                                                                                  A autoridade do órgão ambiental municipal designará um responsável técnico para realizar vistoria do imóvel e constatação de que as medidas adotadas pelo proprietário estão em conformidade com esta Lei Complementar.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    Realizada a análise técnica e demonstrado o cumprimento dos requisitos da concessão do benefício, o procedimento será encaminhado à autoridade competente com recomendação pelo deferimento da medida.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      Havendo recomendação pelo indeferimento da concessão do benefício, o procedimento deverá ser arquivado após a ciência do proprietário e/ou publicação no veículo oficial.
                                                                                        Art. 14. 
                                                                                        Sob nenhuma hipótese o benefício constante desta Lei Complementar poderá beneficiar proprietários de imóveis residenciais e não-residenciais, incluindo condomínios horizontais e verticais que não estejam comprovadamente conectados ao sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário, ou que tenham sido objeto de aplicação de medida cautelar ou sanção definitiva por violação à legislação ambiental no ano anterior ao de referência.
                                                                                          Art. 15. 
                                                                                          O órgão ambiental municipal poderá realizar fiscalização periódica, para constatação da conformidade e eficiência das medidas adotadas pelo proprietário do imóvel, e assim não estando podendo emitir laudo e/ou relatório de desconformidade recomendando a suspensão do benefício.
                                                                                            Art. 16. 
                                                                                            O requerimento de concessão do benefício deverá ser realizado anualmente, contemplando o prazo descrito no art. 6º, sem prejuízo de indicação das medidas adotadas ainda em curso ou outras que tenham sido adotadas durante o exercício anterior.
                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                              DA EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO
                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                O benefício será extinto quando:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  o proprietário do imóvel inutilizar a medida que levou à concessão da redução, ou de qualquer maneira tentar burlar a legislação vigente;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    a documentação apresentada na renovação não puder ser comprovada de qualquer modo;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      o proprietário do imóvel tornar-se inadimplente de qualquer tributo ou acordo de parcelamento, perante a municipalidade;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        o proprietário do imóvel não fornecer as informações solicitadas pela Administração no prazo solicitado;
                                                                                                          V – 
                                                                                                          não houver solicitação da renovação do benefício no prazo;
                                                                                                            VI – 
                                                                                                            caso ocorra supressão vegetal que caracteriza dano ambiental, sem justificativa de risco de queda, o imóvel ficará inabilitado a receber o benefício pelo prazo de 05 (cinco) anos.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              O benefício será extinto caso tenha sido objeto de aplicação de medida cautelar ou sanção definitiva por violação à legislação ambiental no ano de referência o imóvel ou proprietário do imóvel.
                                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar naquilo que couber, estabelecendo, dentre outros, os dispositivos contemplando os requisitos necessários à elaboração e aprovação de projetos de construção, reforma e instalação de dispositivos destinados à preservação e recuperação do meio ambiente, e ao estímulo à sua proteção.
                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                    Aplicam-se naquilo que couber, de forma subsidiária, as disposições da Lei Complementar nº 1037/2021 e todos os regulamentos, ou ainda, por outra que eventualmente venha a substituir o Código Administrativo Municipal.
                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, respeitando-se o princípio da anterioridade e anualidade tributária, revogadas todas as disposições em contrário.