Projeto de Lei Complementar nº 30 de 05 de Dezembro de 2024
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do Município de São Vicente o Programa IPTU VERDE, com o objetivo de fomentar condutas e medidas
adotadas pelos contribuintes nos tributos que geram impactos na preservação, proteção e recuperação do meio ambiente, cujos efeitos serão
aplicados na redução de alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Art. 2º.
Para a concessão do beneficio da redução da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, os contribuintes proprietários
de imóveis residenciais, não-residenciais, e não-edificados, devem adotar as seguintes medidas:
I –
em imóveis residenciais e não residenciais, incluindo condomínios horizontais e verticais acima de 6 (seis) unidades:
a)
redução de resíduos;
b)
utilização de material sustentável;
c)
redução no consumo de água;
d)
redução no consumo de energia elétrica;
e)
ampliação da área permeável;
f)
presença de exemplar arbóreo no interior do imóvel;
g)
presença de exemplar arbóreo na frente do imóvel.
Art. 3º.
Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I –
sistema de captação de água da chuva: sistema que capte água da chuva e a armazene em reservatórios adequados para utilização no
próprio imóvel;
II –
sistema de reuso de água: utilização das águas residuais, provenientes do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a água
seja potável, conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em especial a NBR 13969/97;
III –
sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a
finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica;
IV –
sistema de aquecimento elétrico solar: utilização de captação de energia solar térmica para reduzir parcial ou integralmente o consumo
de energia elétrica, integrado com o aquecimento de água;
V –
construções e/ou instalações com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que esta
característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado.
VI –
exemplar arbóreo: um indivíduo superior a2,5 metros de altura total.
Art. 4º.
Os padrões técnicos exigidos são aqueles descritos no Anexo desta Lei.
Art. 5º.
A redução da alíquota do fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, resultante da apuração de percentual atingido
sobre as medidas previstas no art. 2º desta Lei Complementar, será aplicada conforme Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo único
A somatória das reduções de alíquota decorrentes da adoção de medidas e ações previstas nesta Lei Complementar e no
Anexo I, não excederá a 0,3% (três décimos percentuais), não resultando a aplicação do benefício de redução do Imposto Predial e Territorial Urbano
- IPTU, em incidência de alíquota inferior a 1% (um por cento).
Art. 6º.
O proprietário do imóvel ou procurador regularmente constituído deverá protocolizar o requerimento em formulário próprio, de forma motivada e justificada, no órgão ambiental municipal, no prazo máximo até 31 (trinta e um) de julho de cada ano, cuja vigência do benefício, em caso de concessão, será válida a partir do exercício fiscal seguinte.
Art. 7º.
As etapas de análise da concessão do benefício tributário serão definidas por ato administrativo publicado pelo órgão ambiental municipal, indicando a documentação a ser apresentada, forma de protocolo, fases da análise e outras informações pertinentes.
Art. 8º.
O Poder Executivo está autorizado a instituir sistema eletrônico para execução do procedimento de concessão do benefício tributário.
Art. 9º.
O proprietário do imóvel deverá protocolizar a documentação obrigatória junto ao órgão ambiental municipal, recolher as taxas devidas e solicitar o documento a ser emitido.
Parágrafo único
Caso a documentação obrigatória não seja protocolizada pelo proprietário do imóvel e/ou procurador constituído, a solicitação ficará suspensa até o efetivo complemento ou decurso do prazo de apresentação e não ensejará a abertura de procedimento administrativo.
Art. 10.
O procedimento de análise deverá ser submetido ao órgão ambiental municipal e instruído com requerimento em formulário próprio contendo cópia dos documentos pessoais do proprietário do imóvel, procuração em caso de outorga a terceiros, documento de propriedade e/ou posse legítima do imóvel, certidão negativa de tributos municipais, comprovante de pagamento das taxas e indicação e comprovação das medidas adotadas e em execução descritas no artigo 2º desta Lei Complementar.
Parágrafo único
O técnico designado para a análise da solicitação poderá requerer ao proprietário do imóvel documentos e informações complementares para instruir o parecer.
Art. 11.
Os contatos fornecidos pelo interessado, bem como as suas atualizações, no requerimento da licença são de sua inteira responsabilidade, não cabendo ao órgão ambiental a responsabilidade por eventuais erros ou incorreções no seu preenchimento.
Art. 12.
Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte proprietário do imóvel deverá estar quite com suas obrigações tributárias e adimplente em acordo de parcelamento perante a municipalidade.
Art. 13.
A autoridade do órgão ambiental municipal designará um responsável técnico para realizar vistoria do imóvel e constatação de que as medidas adotadas pelo proprietário estão em conformidade com esta Lei Complementar.
§ 1º
Realizada a análise técnica e demonstrado o cumprimento dos requisitos da concessão do benefício, o procedimento será encaminhado à autoridade competente com recomendação pelo deferimento da medida.
§ 2º
Havendo recomendação pelo indeferimento da concessão do benefício, o procedimento deverá ser arquivado após a ciência do proprietário e/ou publicação no veículo oficial.
Art. 14.
Sob nenhuma hipótese o benefício constante desta Lei Complementar poderá beneficiar proprietários de imóveis residenciais e não-residenciais, incluindo condomínios horizontais e verticais que não estejam comprovadamente conectados ao sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário, ou que tenham sido objeto de aplicação de medida cautelar ou sanção definitiva por violação à legislação ambiental no ano anterior ao de referência.
Art. 15.
O órgão ambiental municipal poderá realizar fiscalização periódica, para constatação da conformidade e eficiência das medidas adotadas pelo proprietário do imóvel, e assim não estando podendo emitir laudo e/ou relatório de desconformidade recomendando a suspensão do benefício.
Art. 16.
O requerimento de concessão do benefício deverá ser realizado anualmente, contemplando o prazo descrito no art. 6º, sem prejuízo de indicação das medidas adotadas ainda em curso ou outras que tenham sido adotadas durante o exercício anterior.
Art. 17.
O benefício será extinto quando:
I –
o proprietário do imóvel inutilizar a medida que levou à concessão da redução, ou de qualquer maneira tentar burlar a legislação vigente;
II –
a documentação apresentada na renovação não puder ser comprovada de qualquer modo;
III –
o proprietário do imóvel tornar-se inadimplente de qualquer tributo ou acordo de parcelamento, perante a municipalidade;
IV –
o proprietário do imóvel não fornecer as informações solicitadas pela Administração no prazo solicitado;
V –
não houver solicitação da renovação do benefício no prazo;
VI –
caso ocorra supressão vegetal que caracteriza dano ambiental, sem justificativa de risco de queda, o imóvel ficará inabilitado a receber o benefício pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único
O benefício será extinto caso tenha sido objeto de aplicação de medida cautelar ou sanção definitiva por violação à legislação ambiental no ano de referência o imóvel ou proprietário do imóvel.
Art. 18.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar naquilo que couber, estabelecendo, dentre outros, os dispositivos contemplando os requisitos necessários à elaboração e aprovação de projetos de construção, reforma e instalação de dispositivos destinados à preservação e recuperação do meio ambiente, e ao estímulo à sua proteção.
Art. 19.
Aplicam-se naquilo que couber, de forma subsidiária, as disposições da Lei Complementar nº 1037/2021 e todos os regulamentos, ou ainda, por outra que eventualmente venha a substituir o Código Administrativo Municipal.
Art. 20.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, respeitando-se o princípio da anterioridade e anualidade tributária, revogadas todas as disposições em contrário.