Lei Complementar nº 73, de 30 de maio de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 80, de 07 de outubro de 1994
Vigência a partir de 7 de Outubro de 1994.
Dada por Lei Complementar nº 80, de 07 de outubro de 1994
Dada por Lei Complementar nº 80, de 07 de outubro de 1994
Art. 1º.
A Unidade Fiscal do Município de São Vicente, assim como os seus múltiplos e submúltiplos, indicados pela sigla UFM, instituída pela Lei Complementar Nº 16, de 13 de dezembro de 1991, passa a ser expressa em Unidade Real de Valor - URV, à razão de 1 UFM (uma Unidade Fiscal do Município) para 0,263 URV (duzentos e sessenta e três milésimos de Unidade Real de Valor), a partir de 1º de junho de 1994.
Art. 2º.
Para o recolhimento em moeda corrente, dos valores expressos em UFM, a quantidade de UFM deverá ser multiplicada por 0,263 e o resultado obtido, pelo valor da URV do dia em que estiver sendo efetuado o pagamento.
Art. 3º.
Ocorrendo mudança da Moeda Nacional, o valor da UFM passará a ser corrigido, de acordo com a variação positiva dos índices de inflação da nova moeda.
Parágrafo único
A atualização de que trata o parágrafo anterior será feita até o primeiro dia útil de cada mês.
Parágrafo único
A atualização monetária de que trata o "caput" deste artigo será feita até o primeiro dia útil de cada mês.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 80, de 07 de outubro de 1994.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 2º e Parágrafo único, da Lei Complementar Nº 16, de 13 de dezembro de 1991, e demais disposições em contrário.