Lei Complementar nº 1.023, de 09 de março de 2021
Art. 1º.
Ficam isentos do pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária, prevista na Lei Complementar nº 628, de 01 de outubro de 2010, lançadas para o exercício de 2021.
Parágrafo único
Os contribuintes que já tiverem efetivado o pagamento da taxa referida no caput terão o valor compensado no lançamento do exercício de 2022, mediante requerimento à Secretaria Municipal da Fazenda, indicando o CNPJ, o número de lançamento fiscal, o endereço sede da empresa e a comprovação do pagamento.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.