Lei Complementar nº 16, de 13 de dezembro de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

16

1991

13 de Dezembro de 1991

Dispõe sobre a criação da Unidade Fiscal do Municí­pio, altera as Leis que especifica, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 30 de Maio de 1994.
Dada por Lei Complementar nº 73, de 30 de maio de 1994
Dispõe sobre a criação da Unidade Fiscal do Municí­pio, altera as Leis que especifica, e dá outras providências.
    Antônio Fernando dos Reis, Prefeito do Município de São Vicente - Estância Balneária, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica criada a Unidade Fiscal do Município de São Vicente, assim como os seus múltiplos e submúltiplos, indicados pela sigla UFM, que servirá de base à fixação dos valores correspondentes a:
        I – 
        Impostos e Taxas;
          II – 
          Multas Fiscais e Administrativas e preços públicos.
            Parágrafo único  
            A UFM é expressa em moeda corrente e seu valor unitário inicial corresponderá a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros)
              Art. 2º. 
              O valor da UFM será atualizado mensalmente pelo Executivo, de acordo com os índices de inflação verificados no período, desprezadas no resultado, as frações de cruzeiros­.
                Parágrafo único  
                A atualização de que artigo será feita até o primeiro dia útil de cada mês.
                  Art. 3º. 

                  A Unidade Fiscal criada por esta Lei, Substituirá os valores expressos em quantidade de BTN - Bônus do Tesouro Nacional, MVR - Maior Valor de Referência, VRF - Valor de Referencia Fiscal, VR - Valor de Referência e Salário Mínimo, constantes de leis municipais, especialmente as mencionadas nos seguintes, obedecida a seguinte tabela de equivalência:
                  1 BTN = 1,70 UFM
                  1 MVR = 30,37 UFM
                  1 VRF = 22,34 UFM
                  1 VR = 22,34 UFM
                  1 Salário Mínimo 

                    Art. 4º. 

                    Os dispositivos da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977, a seguir enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:

                    I - PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 207:

                    "Parágrafo único. Na hipótese prevista no artigo 205, o imposto será igual a 500,00 UFM cobrado em quatro prestações iguais, observando-se entre o pagamento de uma prestação e outra, um intervalo mínimo de 30 (trinta) dias."

                    II - ARTIGO 223, INCISOS I, III, V, VIII e IX:

                    a) "I - De valor igual ao do imposto, observada a imposição mínima de 3.037,00 UFM;

                    a) Aos que, sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem documentos necessários à fixação do valor;
                    b) Aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar, no livro próprio, o imposto devido;
                    c) Aos que, sujeitos à emissão de nota fiscal, deixarem de emiti-la em operação tributável; e
                    d) Aos que, sujeitos ao pagamento do imposto, sone­garem ou destruírem documentos de controle interno ou fiscais, necessários à apuração do montante do imposto devido.
                    b) "III - De 1.518,50 UFM aos que, não obrigados ao paga­mento do imposto, deixarem de emitir nota fiscal ou outros documentos de controle exigidos pelo fisco;"
                    c) "V - Igual a 50% do valor tributável, observada a imposição mínima de 1.518,50 UFM aos que, por qualquer forma, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela legislação municipal;"
                    d) "VIII - Igual a 303,70 UFM, aos que não apuserem o núme­ro de inscrição nas guias de recolhimento de imposto, ou a apuserem com incorreção", e
                    e) "IX - Igual a 3.037,00 UFM, aos que obrigados ao paga­mento do imposto, não se acharem devidamente inscritos na repartição competente ou aos que cometerem infra­ção para a qual não haja penalidade específica nesta seção."

                    III - ARTIGO 242:

                    "Art. 242. - As infrações serão punidas com multa de:

                    I - 1.518,50 UFM aos que:

                    a) deixarem de cumprir obrigação acessória quan­do intimados pelo fisco;
                    b) cederem ou transferirem Alvará de Funcionamento sem para isso estarem autorizados;
                    c) deixarem de retirar o Alvará de Funcionamento até 30 (trinta) dias posteriores ao deferimento do pedido de inscrição;
                    d) negarem-se a prestar informação ou por qual­quer modo tentarem embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a fiscalização municipal; e
                    e) deixarem de afixar o Alvará de Funcionamento em lugar visível no estabelecimento.

                    II - 3.037,00 UFM aos que:

                    a) iniciarem a atividade antes de deferido o pedido de licenciamento;
                    b) violarem ou falsificarem documentos ou escri­turação, para iludir o fisco ou fugir ao pagamento do tributo;
                    c) utilizarem-se de Alvará estranho ao estabelecimento; e
                    d) instruírem o pedido de isenção ou redução de taxa com documentos falsos ou que contenham falsidade, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.

                    III - 1.518,50 UFM aos que cometerem infração para a qual não haja penalidade específica neste código.

                    Parágrafo único. As multas referidas neste artigo serão aplicadas em dobro na continuação ou na reincidência da infração.

                    IV - ARTIGO 250:

                    "Art. 250. - A taxa é devida de acordo com a seguinte tabela:

                    NATUREZA DA ATIVIDADE

                    GRUPO I - PRODUÇÃO AGROPECUÁRIAPor ano UFM
                    a - até 10 empregados121,48
                    b - de 11 a 25 empregados151,85
                    c - de 26 a 50 empregados242,96
                    d - de 51 a 100 empregados364,44
                    e - mais de 100 empregados, por grupo de 10 ou fração, mais30,37
                    GRUPO II - INDÚSTRIA 
                    a - até 10 empregados151,85
                    b - de 11 a 25 empregados303,70
                    c - de 26 a 50 empregados303,70
                    d - de 51 a 100 empregados1.214,80
                    e - mais de 100 empregados, por grupo de 10 ou fração, mais60,74
                    GRUPO III - COMÉRCIO 
                    a - Artigos ou produtos destinados à ali­mentação, inclusive bebidas em recipientes fechados e não destinados ao consumo no local e ainda às atividades relacionadas com a higiene151,85
                    b - Artigos, mercadorias ou instrumentos destinados ao uso doméstico182,22
                    c - Artigos, peças e instrumentos destinados ao vestuário, inclusive os de uso242,96
                    d - Artigos, mercadorias, peças, apare­lhos, instrumentos e ferramentas não destinados ao uso ou aplicação enunciados nas letras anteriores242,96
                    e - Cafés, bares, casas de lanches, inclusive secções e similares242,96
                    f - Depósitos de inflamáveis, explosivos, pedreiras e extração de areia6.500,00
                    g - Restaurantes485,92
                    GRUPO IV - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
                    a - Motéis900,00
                    b - Hotéis364,44
                    c - pensões e similares182,22
                    d - Laboratórios de Análises Clínicas303,70
                    e - Diversões Públicas: 
                    1 - Cinemas e Teatros121,48
                    2 - Restaurantes dançantes, boates e similares911,10
                    3 - Parque de Diversões em Próprio Mu­nicipal1.214,80
                    3A - Parque de Diversões607,40
                    4 - Circos em Próprio Municipal911,10
                    4A - Circos303,70
                    5 - Jogos eletrônicos e manuais por unidade 
                    1 - De 01 a 02303,70
                    2 - De 03 a 05607,40
                    3 - De 06 em diante1.214,80
                    f - Empresas de transportes de cargas e passageiros com garagem6.074,00
                    g - Empresas de mudanças607,40
                    h - Agências de vendas de passagens607,40
                    GRUPO V - Estabelecimentos Bancários, de Crédito, Financiamento e Investimentos4.000,00
                    GRUPO VI - Veículos terrestres de aluguel ou a frete, destinados ao transporte de passageiros ou de cargas, pela locação em vias e logradouros públicos60,74
                    GRUPO VII - Quaisquer outras atividades agropecuá­rias, industriais, comerciais ou de prestação de serviços não incluídas nesta tabela121,48


                    V - PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 251:

                    "Parágrafo único. Os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços que utilizem, para o exercício da atividade, área superior a 50m² pagarão pelo exceden­te 3,04 UFM por metro quadrado ou fração."

                    VI - ARTIGO 259:

                    "Art. 259. - A taxa é devida de acordo com a seguinte tabela e de conformidade com os períodos nela previstos.

                    ESPÉCIE DE PUBLICIDADE

                     Por ano UFM
                    1 - Publicidade relativa à atividade exercida no local, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros. Qualquer espécie ou quantidade, por anúncio.151,85
                    2 - Publicidade de terceiros, afixadas na parte interna ou externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros. Qualquer espécie ou quantidade, por interessado na publicidade121,48
                    3 - Publicidade: 
                    I - No interior de veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócio. 
                    Qualquer espécie ou quantidade, por anunciante121,48
                    II - Em veículos destinados a qualquer modali­dade de publicidade, sonora ou escrita, na parte externa. Qualquer espécie de quantidade, por anunciante242,96
                    III - Em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos. Qualquer quantidade por anunciante182,22
                    IV - Em vitrines, estandes, vestíbulos e outras dependências de estabelecimentos comer­ciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços estranhos ao ramo de atividade do contribuinte. Qualquer espécie ou quantidade por anunciante145,78
                    4 - Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, tabuletas, faixas e similares, colo­cados em terrenos, tapumes, andaimes, platibandas, muros, telhados, paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visí­veis de quaisquer vias públicas ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais e federais: 
                    a - Por anúncio com área até 100m²182,22
                    b - Por anuncio com área superior a 100m²546,66
                    5 - Publicidade por meio de projeção de filmes, dispositivos ou similares em vias ou logradouros públicos. Qualquer quantidade por anunciante182,22
                    6 - Publicidade em "out door" - por anúncioPor mês UFM 911,10
                    7 - Publicidade em mini "out door" - por anúncio.455,55


                    VII - ARTIGO 267:

                    "Art. 267. - O comércio ou estandes de demonstração, quando montados em parques, feiras de amostras e outras promoções similares, devidamente autorizados pela Prefeitura, pagarão 15,19 UFM por dia de funcionamento e terão seu horário limitado ao horário da atividade principal."

                    VIII - PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 269:

                    "§ 2º Mediante prévia autorização da Administração, poderá o ambulante transferir suas atividades a terceiros em qualquer época, reco­lhendo o ambulante que tiver "ponto" fixado, taxa de transferência de 911,10 UFM e os demais 303,70 UFM".

                    IX - ARTIGO 273:

                    "Art. 273. - A taxa é calculada por ano, de acordo com a seguinte tabela:

                     Por ano UFM
                    GRUPO I - Artigos ou produtos destinados à alimentação, inclusive sucos, caldo de cana, refrigerantes e similares, desde que o ambulante possua pontos fixos ou determinados1.333,33
                    GRUPO II - Artigos ou produtos destinados à alimentação, inclusive sucos, caldo de cana, refrigerantes e similares, desde que o ambulante não possua pontos fixos ou determinados303,70
                    GRUPO III - Artigos, mercadorias ou instrumentos destinados ao uso doméstico182,22
                    GRUPO IV - Artigos, peças ou instrumentos destina­dos ao vestuário, inclusive de uso pessoal242,96


                    Parágrafo único. No caso dos grupos III e IV quando se tratar de ambulantes com ponto determinado, a taxa será cobrada com acréscimo de 100%."

                    X - ARTIGO 276:

                    "Art. 276. - As mercadorias ou equipamentos apreendidos quando não tiverem a destinação prevista no § 1º do artigo 111, poderão ser liberados, mediante o pagamento de 303,70 UFM, acrescidos das despesas com a remoção das merca­dorias ou equipamentos."

                    XI - ARTIGO 281 E A TABELA A QUE SE REFERE:

                    "Art. 281. - A taxa é calculada por ano e por metro linear, de acordo com a seguinte tabela:

                    I - Quando o equipamento utilizar até 05 metros lineares da via onde se realiza a feira30,37
                    II - Quando o equipamento ultrapassar o limite fixado no inciso anterior e até 10 metros lineares36,44
                    III - Quando o equipamento ultrapassar 10 metros lineares48,59


                    XII - PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 284:

                    § 1º Pela transferência pagará o feirante a seguinte taxa:

                    a) 303,70 UFM quando o equipamento utilizar até 05 metros lineares da via onde se realize a feira-livre;
                    b) 455,55 UFM quando o equipamento ultrapas­sar o limite do inciso anterior e até 10 metros lineares;
                    c) 607,40 UFM quando o equipamento ultrapas­sar 10 metros lineares."

                    XIII - ARTIGO 293:

                    "Art. 293. - A taxa é calculada por semana ou mês, de acordo com a seguinte tabela:

                    GRUPO I - COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS:UFM
                    a - por semana303,70
                    b - por mês911,10
                    GRUPO II - COMÉRCIO DE QUINQUILHARIAS, ARTESANATO, FLORES, VELAS E SIMILARES:UFM
                    a - por semana151,85
                    b - por mês455,55
                    GRUPO III - COMÉRCIO DE ARTIGOS DE CARNAVAL E FOGOS DE ARTIFÍCIO:UFM
                    a - por semana303,70
                    b - por mês911,11


                    XIV - AS TABELAS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 298 E 302 PASSAM A SER AS SEGUINTES:

                    Taxa de licença para execução de obras particulares:

                    "Art. 298. - A taxa é devida de acordo com a seguinte tabela:

                     UFM
                    I - Análise de projetos para construções comerciais ou residenciais, até 100m², por m² (metro quadrado)0,61
                    II - Análise de projetos para construções acima 100m² de área construída, residencial ou comercial, por m² (metro quadrado)1,21
                    III - Análise de projetos para construções indus­triais, por m² (metro quadrado)1,82
                    IV - Análise de projetos para instalação de elevadores, por unidade121,48
                    V - Análise de projetos para colocação de toldos, marquises, pérgolas, coberturas fixas ou movediças, de vidro, metal ou outro material a serem colocados em prédios comerciais, industriais ou residenciais, por m² (metro quadrado)0,61
                    VI - Análise de projetos para conservação, modificação ou demolição de obras existentes, por m² (metro quadrado)0,91
                    VII - Análise de projetos para qualquer outra construção não especificada na tabela por m² (metro quadrado)1,52
                    VIII - Andaime ou tapumes, armados ou ocupando os logradouros públicos, por metro linear e por ano9,11
                    IX - Serviço de alinhamento em testada de logra­douros públicos, por metro linear9,11
                    X - Serviço de alteração ou rebaixamento de guias, por metro linear15,19
                    XI - Remanejamento, unificação ou desmembramento de lotes por m² (metro quadrado) de área, objeto do pedido0,30
                    XII - Alvarás15,19
                    XIII - Vistorias24,30
                    XIV - Carta de Habitação por unidade térrea até 100m² (cem metros quadrados)24,30
                    XV - Carta de Habitação por unidade térrea com mais de 100m² (metros quadrados)30,37
                    XVI - Carta de Habitação por unidade com mais de 01 (um) pavimento45,56
                    XVII - Taxa de numeração de prédio por emplacamento15,19
                    XVIII - Baixa de Licença por unidade30,37
                    XIX - Segunda via de Carta de Habitação ou Alvará.45,56
                    XX - Registro de firmas de Engenharia no Departamento de Obras60,74"


                    Taxa de licença para execução de loteamen­tos e arruamentos de terrenos particulares

                    "Art. 302. - A taxa é devida de acordo com a seguinte tabela:

                    a - Com área ate 40.000m² (quarenta mil metros quadrados), por metro quadradoUFM 0,09
                    b - O que exceder a 40.000m² (quarenta mil metros quadrados) até 100.000m² (cem mil metros quadrados), por metro quadrado0,06
                    c - O que exceder a 100.000m² (cem mil metros quadrados), por metro quadrado0,03
                    d - fornecimento de diretrizes, por m² (metro quadrado)0,15
                    e - Modificação do loteamento, por m² (metro quadrado)0,39"


                    XV - ARTIGO 307:

                    "Art. 307. - A taxa é calculada à razão de 303,70 UFM por ano ou fração, podendo ser paga de uma só vez ou em 04 prestações trimestrais corrigidas monetariamente na forma regulamentar."

                    XVI - ARTIGO 309:

                    "Art. 309. - ...

                    I - No caso da falta de licença com multa no montante de 6.074,00 UFM, sem prejuízo da apreensão e remoção do aparelhamento, paralisação do serviço e outras medidas administrativas ou judiciais para compelir o infrator a repor o terreno no estado pri­mitivo."

                    XVII - O ARTIGO 317 E A TABELA A QUE SE REFERE:

                    "Art. 317. - A taxa calcula-se de acordo com a seguinte tabela:

                     UFM
                    I - Requerimento, memorial ou petição30,37
                    II - Recurso Administrativo - reconsideração.45,56
                    III - Assinatura de Contratos18,22
                    IV - Pedido de inscrição de firmas60,74
                    Vistoria de local para licenciamentos9,11
                    Requerimento30,37
                    V - Expedição de Alvará de Licença para loca­lização e funcionamento e inscrição de prestador de serviços60,74
                    VI - Registro de ascensorista12,15
                    Requerimento30,37
                    VII - Registro de engenheiro24,30
                    Requerimento30,37
                    VIII - Certidões: 
                    a - negativas de Tributos Municipais60,74
                    b - de Tributos Municipais, com informa­ções precisas, por imóvel, por objeto24,30
                    Requerimento30,37
                    c - Tributos Municipais, sem informações precisas, por imóvel, por objeto e por folha15,19
                    Requerimento30,37
                    IX - Termo de Responsabilidade e outros30,37
                    X - Transferências de contratos e concessões: 
                    a - 3% (três por cento) do valor estipulado no Contrato. 
                    b - não havendo estipulação, 3% (três por cento) sobre o valor estipulado pela Prefeitura. 
                    XI - Transferência de firmas, de local, alteração de nome, responsável ou de razão social de firma licenciada30.37
                    Requerimento30.37
                    XII - Transferência de imóvel12,15
                    Requerimento30,37
                    XIII - Emissão de 2ª via de aviso-recibo, nota de empenho, alvará de funcionamento e de inscrição de prestador de serviços60,74
                    XIV - Desentranhamento de documentos, por documento7,59
                    XV - Cópias de plantas, por exemplar: 
                    a - heliocópia por metro quadro ou fração.12,15
                    b - fotocópias, por metro quadrado ou fração12,15
                    c - novo original, por metro quadrado ou fração18,22
                    XVI - Autenticação de plantas, por exemplar3,04
                    XVII - Inscrição de fornecedores30,37


                    XVIII - ARTIGO 321, SEU PARÁGRAFO ÚNICO E A TABELA A QUE SE REFERE:

                    "Art. 321. - A taxa calcula-se de acordo com a seguinte tabela:

                     UFM
                    I - Vistorias administrativas30,37
                    II - Vistorias em cinemas, estabelecimentos ou locais destinados a diversões públicas60,74
                    III - Alinhamento e nivelamento, por metro linear3,04
                    IV - Vistoria para licenciamento de qualquer tipo de veículo, excluídos os sujeitos à Taxa Rodoviária Única, estabelecida em legislação federal, por ano3,04
                    V - Serviço especial de remoção de lixo: 
                    a - de prédio uni-habitacional, por viagem60,74
                    b - de outros prédios, por viagem91,11
                    VI - Remoção de Animais: 
                    a - de pequeno porte45,56
                    b - de grande porte91,11
                    VII - Cemitério: 
                    a - Sepultamento: 
                    1 - Em campa rasa30,37
                    2 - Em campa especial91,11
                    3 - Em carneiro - no muro91,11
                    b - Exumação121,48
                    c - Renovação de prazo60,74
                    d - Revestimento de campa30,37
                    e - Concessão perpétua de ossuários indi­viduais, por unidade273,33


                    Parágrafo único. Pelos serviços de Remoção de Lixo realizados pela Administração nas feiras-livres, o feirante pagará a taxa anual de 30,37 UFM por metro linear do seu equipamento."

                    XIX - PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 326:

                    "§ 1º A base de cálculos da taxa de servi­ços urbanos será aplicada:

                    1 - Quando se tratar de prédios:

                    1.1. - Coleta e Remoção de Lixo Domi­ciliar:

                    - Prédios de ate 200m² de área construída pagarão 3,572 UFM por metro quadrado.
                    - A área que exceder a 200m será cobrada a razão de 0,357 UFM por metro quadrado.
                    1.2. - Sinistros:

                    1.2.1. - Imóvel residencial:

                    - Até 200m² de área construída pagará 0,237 UFM por metro quadrado;
                    - Para área excedente será cobrado 0,023 UFM por metro quadrado.
                    1.2.2. - Imóvel não residencial
                    - Até 200m² de área construída pagará 0,317 UFM por metro quadrado

                    2 - Quando se tratar de terrenos urbanos:

                    2.1. - Coleta e Remoção de Lixo Domiciliar:

                    - Terrenos com até 400² de área pagarão 0,794 UFM por metro quadrado;
                    - Para a área excedente será co­brado 0,079 por metro quadrado.
                    2.2. - Sinistros:

                    - Terrenos com até 400m² de área pagarão 0,006 UFM por metro quadrado;
                    - Para a área excedente será co­brado 0,005 UFM por metro quadrado."

                      Art. 5º. 

                      O artigo 2º da Lei Complementar nº 8 de 28 de dezembro de 1990, e a tabela que menciona, pas­sam a vigorar com a seguinte redação:
                      "Art. 2º - A Taxa de Vigilância Sanitária é devida anualmente, devendo ser recolhida aos cofres do Município no prazo regulamentar e será calculada de acordo com a seguinte tabela:
                      1 - SERVIÇOS RELACIONADOS A SAÚDE:
                      1ª CATEGORIA:
                      Hospital Geral, Hospital Pediátrico, Hospi­tal Especializado, Maternidade, Posto de Saúde, Centro de Saúde, Unidades Mistas ... 607,40 UFM
                      2ª CATEGORIA:
                      Policlínica, Pronto-Socorro, Clínica de Fi­sioterapia e Reabilitação, Serviços de Hemodinâmica, Serviço de Medicina Nuclear, hemocentro, Banco de Sangue, Laboratório de Anatomia Patológica, Clínica Psiquiátrica, Laboratório de Imunogenética, Clínicas Especializadas, Estabelecimentos Veterinários, Laboratório de Análises Clínicas ... 303,70 UFM
                      3ª CATEGORIA:
                      Consultório Médico, Serviço de Medicina do Trabalho, Laboratório de Prótese Odontológi­ca, Clínica Odontológica, Terapia Ocupacio­nal, Casas de Repouso, Terapia Ocupacional - Infância, Terapia Ocupacional-Idoso ... 242,96 UFM
                      II - PRODUTOS RELACIONADOS A SAÚDE:
                      1ª CATEGORIA:
                      Supermercado, Indústria de Bebidas em Geral, Indústria de Coco Ralado, Indústria de Creme de Leite, Moinho de Trigo, Moinho de Fubá, Benefício de Cereais, Industrialização de Pães e Bolos, Refinaria de Óleos e Gorduras, Fa­bricação de Picles e Condimentos, Fábrica de Essências, Aditivos, Conservadores Corantes, Fábricas de Pós para Pudins, Refrescos e Sor vetes, Fábricas de Bolachas, Biscoitos de Polvilho, Indústria de Farinhas Alimentícias e Congêneres, Extração de Pigmentos de Ori­gem Vegetal e de Leite de Soja, Fabricação de Queijo e de Leite de Soja, Refinaria de Sal, Manufaturas de Pipocas, Flocos e Cereais, Pastifício, Fábrica de Confeitos e Açúcares, Confeitos Coloridos, Fabrica de Copos para Sorvete, Indústria de Gelo, Cozinhas Industriais, Indústria de Refeições Preparadas, Indústria de Sucos de Frutas e Congêneres, Indústria de Polpas, Indústria de Café e outros produtos desidratados e liofilizados, Indústria Farmacêutica, Indústria de Domissaneantes ... 455,55 UFM
                      2ª CATEGORIA:
                      Mercado, Bar Noturno, Boate, Bufê, "Drive In", Casas de Carnes, Churrascaria, Depósito de Produtos alimentícios, Confeitaria, Padaria, Hotel, Motel, Doceria, Pastelaria, Pizzaria, Restaurante e Similares, Classificação e Brilhamento de Laranjas e Congêneres, Fábrica e Cozinha de Pastéis, Esfihas e Similares, La­boratório Bromatológico, Aplicação de Domissaneantes, Comércio de Artigos Cirúrgico-Ortopédicos ... 303,70 UFM
                      3ª CATEGORIA:
                      Açougue, bar com Lanchonete, Empacotamento de Especiarias, Engarrafamento de Bebidas, Empacotamento de Sal, Torrefação de Amendoim, Engarrafamento de Mel, Envazamento de óleos, Empacotamento de Manteiga, Empacotamento de Cacau, Bar Típico, Frango Assado, "Hambúrguer", "Hot-dog", Mercadinho, Peixaria e Salsicha­ria, Pensão e Similares, Distribuidora de Medicamentos, Serviços de ótica .... 182,22 UFM
                      4ª CATEGORIA:
                      Aves, Ovos, Bar, Caldo de Cana, Depósito de Bebidas, Laticínios, Mercearia, Pensão, Sede de Café, Ambulante, Feirante, Sorveteria e Torrefação de Café, Laboratório Farmacêutico Farmácia e Drogaria, Posto de Medicamentos, Farmácia de Manipulação, Comércio de Domissaneantes, Ervarias e Perfumarias ... 121,48 UFM
                      5ª CATEGORIA:
                      "Bonbonniére", Depósito de Produtos Alimentí­cios para Feirantes, Frutaria e Quitanda, Vistoria de Veículos Automotores somente para transporte de alimentos ... 60,74 UFM
                      III - SERVIÇOS E ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE CO­LETIVO:
                      1ª CATEGORIA:
                      Escola e Estabelecimento Educacional, Centro de Cultura e Lazer, Sala de Espetáculos, Circo, Parque de Diversões, Balneário, Academia, Clubes Esportivos, Náuticos e Sociais, Necrotério, Velório, Cemitério, Crematório ... 212,59 UFM
                      2ª CATEGORIA:
                      Instituto de Estética sem responsabilidade médica, Instituto de Beleza, Lavanderia Pú­blica ... 91,11 UFM
                      3ª CATEGORIA:
                      Piscina, Salão de Cabeleireiros ... 91,11 UFM
                      PROJETOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL:
                      a) Residencial até 100m² ... Isento
                      b) Residenciais acima de 100m² ... 91,11 UFM
                      c) Unidades Mistas/Residenciais/Comerciais ... 151,85 UFM
                      d) Unidades Comerciais ... 242,96 UFM
                      e) Unidades Industriais ... 303,70 UFM
                      IV - SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS:
                      1 - Rubrica de livros de registros referentes à fiscalização de Exercício Profissional.
                      a) Livros contendo até 100 folhas ... 21,26 UFM
                      b) Livros contendo de 101 a 200 folhas ... 36,44 UFM
                      c) Livros contendo mais de 200 folhas ... 54,67 UFM
                      1.1 - Sistemas Informatizados ... 54,67 UFM
                      2 - Termo de Responsabilidade ... 30,37 UFM
                      3 - Alteração de documentos ... 30,37 UFM
                      4 - Expedição de segunda via de documentos ... 30,37 UFM
                      Parágrafo único. O não recolhimento da taxa no prazo estipulado neste artigo, sujeitará o infrator ao pagamento de 25% de multa sobre o valor do débito, acrescido de juros de mora, à razão de 1% ao mês e atualização monetária, devidos a partir do vencimento da obrigação, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei. 

                        Art. 6º. 

                        Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 1642 de 13 de maio de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

                        I - ARTIGO 6º:

                        "Art. 6º - o alvará é pessoal, permitida a sua transferência, mediante o pagamento da taxa do valor igual a 67,02 UFM, vigente no momento da transferência, observado o disposto no artigo 5º"

                        II - ARTIGO 13:

                        "Art. 13. - Os permissionários ficam sujeitos à taxa anual de licença igual ao valor de 75,00 UFM por veículo."

                          Art. 7º. 

                          Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 1825 de 04 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

                          I - ARTIGO 8º:

                          "Art. 8º - Nos casos de danos ocasionados por concessionária de serviço público, a causadora fica obrigada a repará-los no prazo de 10 (dez) dias contados da respectiva notificação, sob pena de multa equivalente ao valor de ... 15,18 UFM"

                          II - ARTIGO 10:

                          "Art. 10. - O não cumprimento das exigências constantes da notificação pessoal ou ficta, através de Edital na imprensa, nos casos assinalados, sujeitará os responsáveis pelo imóvel, assim considerados no inciso V do art. 7º desta Lei, às seguintes multas:

                          I - pela não execução de muro de fecho, multa de 15,00 UFM por metro linear do muro a ser construído;

                          II - pela não execução de limpeza, multas equivalentes a 3,04 UFM por metro quadrado de terreno, e

                          III - pela não execução de passeio, multa de 9,11 UFM por metro quadrado de passeio exigido.

                          Parágrafo único. As multas previstas nos incisos anteriores serão aplicadas em dobro no caso de reincidência da infração".

                            Art. 8º. 

                            O artigo 2º da Lei nº 2136 de 30 de março de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

                            "Art. 2º - As infrações aos dispositivos da legislação edilícia municipal e, especificamente, a ocorrência das situações enun­ciadas nos incisos do artigo 77 da Lei nº 2026, de 09 de julho de 1985, acarretarão aplicação das multas fixadas em UFM, conforme o seguinte qua­dro:

                            CARACTERÍSTICA DA INFRAÇÃOMULTA E/OU SANÇÃO
                            I - Apresentar, para exame, projeto contendo indicação propositadamente falseada, visando à sua aprovaçãoIndeferimento do projeto e anotação da irregularidade em fichário próprio para se conhecer os antecedentes do infrator.
                            1.A - No caso das Indicações falseadas serem descobertas após a aprova­ção do projeto e início das obrasCancelamento da licença de construção, embargo da obra e multa diária de 111,70 UFM até a edificação ser coloca­da de acordo com a Lei nº 2026/85.
                            1.B - Desrespeito ao embar­go, no caso previsto no item 1.AMulta diária de 223,30 UFM, até que o embargo seja res­peitado.
                            2 - Executar obra em desacordo com o projeto aprovado, ou após seu indeferimentoEmbargo e multa diária de 67,02 UFM, até que a obra seja colocada de acordo com a Lei nº 2026/85.
                            3 - Iniciar obras sem solicitação de licença da PrefeituraEmbargo da obra e multa diária de 111,70 UFM, caso o embargo não seja respeitado.
                            3.A - Iniciar obras após a solicitação de licença, mas sem aguardar seu deferimento, exceto no caso previsto no artigo 58, § 1º, da Lei nº 2026/85Embargo da obra e multa diá­ria de 44,68 UFM, caso o em­bargo não seja respeitado.
                            4 - Ocupar ou permitir ocupação de imóvel sem a respectiva Carta de HabitaçãoMulta semanal de 44,68 UFM por unidade autônoma. Após a 4ª semana, persistindo a ir­regularidade, a multa passa­rá a ser de 67,02 UFM por semana.
                            5 - Não solicitar, no prazo e na forma previs­ta no artigo 71 da Lei nº 2026/85, a vistoria de Conclusão de ObraMulta semanal de 22,34 UFM por unidade autônoma.
                              Art. 9º. 

                              Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 2º da Lei nº 2029/85:

                              "Art. 2º - Aos infratores da presente Lei, será aplicada multa diária correspon­dente a 60.740,00 UFM, até a suspensão do fato gerador da infração."

                                Art. 10. 

                                O artigo 6º da Lei nº 2101 de 11 de setembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                "Art. 6º - Aos infratores da presente Lei será aplicada multa diária correspondente a 2.500,00 UFM vigentes à época da aplicação da multa."

                                  Art. 11. 

                                  O artigo 10 da Lei Complementar nº 7 de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                  "Art. 10. - As infrações ao disposto nos artigos 19 e 21 da Lei nº 1586 de 15 de fe­vereiro de 1974, sujeitarão o infrator ao paga­mento da multa correspondente a 911,10 UFM."

                                    Art. 12. 

                                    Os artigos 2º e 14 da Lei nº 2016 de 05 de junho de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

                                    I - Artigo 2º -

                                    "Art. 2º - Consideram-se microempresas, para os fins desta lei, as pessoas jurídicas e as firmas individuais, que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 6.074,00 UFM, tomando-se por referência o seu valor no mês de janeiro do ano-base."

                                    II - Artigo 14 -

                                    "Art. 14. - As infrações ao disposto nesta lei sujeitam os contribuintes à multa de 60,74 UFM aos que:

                                    I - prestarem declarações falsas ou inexatas, a fim de se enquadrarem indevidamente como microempresa;

                                    II - deixarem de emitir Nota Fiscal de Serviços, por ocasião dos serviços prestados, ou nos casos de dolo ou de má fé;

                                    III - deixarem de efetuar, no prazo fixado, as comunicações referidas nos artigos 5º e 7º desta lei."

                                      Art. 13. 

                                      O inciso IV do artigo 14 da Lei nº 2223 de 07 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                      "Art. 14. - ...

                                      IV - falta de emissão de documento fiscal, estando a operação devidamente registrada - multa de 30,37 UFM."

                                        Art. 14. 

                                        O artigo 35 e seu Parágrafo único da Lei nº 2025 de 09 de julho de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

                                        "Art. 35. - As infrações aos dispositivos da presente lei e penalidades corresponden­tes a cada uma delas estão estabelecidas no qua­dro abaixo:

                                        INFRAÇÕES E PENALIDADES

                                        CARACTERÍSTICA DA INFRAÇÃOMULTA E/OU SANÇÃO
                                        Realizar arruamento, loteamento, desmembramento, obras de arrua­mento ou de loteamento, obras de corte e aterro, desmatamento sem prévia licença da Prefeitura, através de alvará para execução de obras, ou em desacordo com licença expedida.- Embargo de ati­vidade; - Multa de 303,70 UFM
                                        Desrespeito ao embargo das obras- Multa diária de 303,70 UFM, até a paralisação.
                                        Não solicitação da licença no prazo determinado- Multa diária de 151,85 UFM, até que seja cumprido o exigido.
                                        Casos não licenciáveis ou em que não haja interesse do responsável pela continuidade da atividade- Embargo da atividade; Multa de 334,07 a 607,40 UFM, conforme a extensão do dano.
                                        Não recomposição da situação anterior no prazo determinado.- Multa diária de 303,70 UFM, até o cumprimento do exigido.
                                        Anunciar a venda ou promessa de venda de loteamento ou desmem­bramento, sem planta retificada aprovada pela Prefeitura.- Embargo da atividade; - apreensão do material utilizado (faixa de publicidade, barracas, viaturas, volantes, folhetos, etc) e - multa de 1.518,50
                                        Reincidências- Apreensão do material utilizado; multa em dobro.
                                        Atividade que, a critério da Prefeitura, passe a oferecer perigo à saúde, à vida, à integridade física ou ao patrimônio de terceiros ou a provocar excessiva quantidade de pó, fuligem, fumaça, mau cheiro, ruídos, trepidação, clarões ou quaisquer outros incômodos.- Multa diária de 303,70 UFM até a regularização; - cassação de licença de uso após 30 multas.
                                        Reformar ou ampliar, instalação ou edificação, sem prévia licença da Prefeitura.- Multa de 60,74 UFM
                                        Não solicitação da licença no prazo exigido.- Multa diária de 30,37 UFM; até que seja cumprido o exigido.
                                        Casos em que seja indeferido o pedido de licença.- Interdição da atividade naquele local.
                                        Deixar de recompor a situação anterior, no prazo determinado.- Multa diária de 91,11 UFM, até que seja cumprido o exigido.
                                        Apor obstáculo de qualquer natureza ao acesso público às praias, costões, ou local de interesse turístico e ecológico.- Multa diária de 607,40 UFM, até que o obstáculo seja eliminado; - o dobro da mul­ta nas reincidências
                                        Desmatar, executar obras ou modificar condições naturais das áreas de interesse público, sem prévia licença da Prefeitura ou em desacordo com licença expedi­da.- Multa de 607,40 UFM - Multa diária de 151,85 UFM, até o cumprimento do exigido.
                                        Ocupar terrenos em desacordo com as restrições estabelecidas.- Embargo da obra; - Multa de 151,85 UFM; renovável a cada 30 dias, até regularização.
                                        Não dispor de área de estacionamento, conforme normas estabelecidas e licença expedida pela Prefeitura, ou utilização de área de estacionamento para outro fim.- Multa de 303,70 UFM.
                                        Não atender à notificação no prazo estabelecido.- Multa diária de 60,74 UFM, até que seja cumpri­do o exigido.
                                        Não solicitar regularização, parcelamentos executados total ou parcialmente e não aprovados pela Prefeitura.- Multa diária de 303,70 UFM, até a solicitação.
                                        Não tomar as providências compromissadas ou tomar providências em desacordo com compromisso as sumido.- Multa diária de 303,70 UFM, até o cumprimento do exigido.
                                        Outras infrações às disposições da presente lei, conforme o caso e a critério da Prefeitura.- Multa variável de 60,74 a 303,70 UFM, a critério da Prefeitura, cada vez que ocorrer a in­fração.
                                          Parágrafo único  
                                          As multas previstas neste artigo são calculadas com base no valor da UFM - Unidade Fiscal do Município."
                                            Art. 15. 
                                            Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, para produzir seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992, ficando revogadas as dis­posições em contrário.

                                              São Vicente, Cidade-Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 13 de dezembro de 1991.

                                              Engº ANTÔNIO FERNANDO DOS REIS
                                              Prefeito Municipal