Lei Complementar nº 8, de 28 de dezembro de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

8

1990

28 de Dezembro de 1990

Institui a Taxa de Vigilância Sanitária para estabelecimen­tos industriais, comerciais e de prestação de serviços o dá outras providências.

a A
Institui a Taxa de Vigilância Sanitária para estabelecimen­tos industriais, comerciais e de prestação de serviços o dá outras providências.
    Antônio Fernando dos Reis, Prefeito do Município de São Vicente - Estância Balneária, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      É devido o pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária para qualquer estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços que desenvolva atividade sujeita ao controle sanitário dentro do Município.
        § 1º 
        Considera-se estabelecimento, a empresa física ou jurídica que possuir licença para localização e funcionamento dentro do Município de São Vicente.
          § 2º 
          Quando forem vários os estabelecimentos de uma mesma empresa, cada qual será considerado autônomo para fins de tributação.
            Art. 2º. 
            A Taxa de Vigilância Sanitária é devida anual, mente, devendo ser recolhida aos cofres do Município no prazo regulamentar, e será calculada de acordo com a seguinte tabela:
              I – 

              SERVIÇOS RELACIONADOS À SAÚDE
              1ª Categoria:
              Hospital Geral, Hospital Pediátrico, Hospital Especializado, Maternidade, Posto de Saúde, Centro de Saúde, Unida­des Mistas ... 20 MVR
              Policlínica, Pronto-Socorro, Clínica de Fisio­terapia e Reabilitação, Serviços de Hemodinâmica, Serviço de Medici­na Nuclear, Hemocentro, Banco de Sangue, Laboratório de Anatomia Pa­tológica, Clínica Psiquiátrica, Laboratório de Imunogenética, Clíni­cas Especializadas, Estabelecimentos Veterinários, Laboratório de Análise Clínica ... 10 MVR
              3ª Categoria:
              Consultório Medico, Serviço de Medicina do Trabalho, Laboratório de Prótese Odontológica, Clínica Odontológica, Terapia Ocupacional, Casas de Repouso, Terapia Ocupacional - Infância, Terapia Ocupacional - Idoso ... 8 MVR.

                II – 

                PRODUTOS RELACIONADOS X SAÚDE
                1ª Categoria:
                Supermercado, Indústria de Bebidas em Geral, Indústria de Coco Ralado, Indústria de Creme de Leite, Moinho de Trigo, Moinho de Fubá, Benefício de Cereais, Industrialização de Pães e Bolos, Refinarias de Óleos e Gorduras, Fabricação de Picles e Condimentos, Fábrica de Essências, Aditivos o Conservadores de Corantes, Fá­brica de Pós para Pudins, Refrescos e Sorvetes, Fábrica de Bolachas, Biscoitos de Polvilho, Indústria de Farinhas Alimentícias e congêne­res, Extração de Pigmentos de Origem Vegetal e de Leite de Soja, Fa­bricação de Queijo, de Leite de Soja, Refinaria de Sal, Manufaturas de Pipocas, Flocos e Cereais, Pastifícios, Fábrica de Confeitos e Açúcares, Confeitos Coloridos, Fábrica de Copos para Sorvete, Indús­tria de Gelo, Cozinhas Industriais, Indústrias de Refeições Prepara­das, Indústria de Sucos de Frutas e congêneres, Indústria de Polpas, Indústria de Café e outros produtos desidratados e Liofilizados, In­dústria Farmacêutica, Indústria de Domissaneantes ... 15 MVR
                2ª Categoria:
                Mercado, Bar Noturno, "Boites", "Buffet", "Driven-In", Casa de Carnes, Churrascaria, Depósito de Produtos Alimentícios, Confeitaria, Padaria, Hotel, Motel, Doceria, Pastelaria, Pizzaria, Restaurante e Similares, Classificação e Brilhamento de Laranjas e congêneres, Fabrica e Cozinha de Pastéis, Esfihas e similares, Laboratório Bromatológico, Aplicação do Domissaneantes, Comércio de Artigos Cirúrgico-Ortopédicos ... 10 MVR
                3ª Categoria:
                Açougue, Bar com Lanchonete, Empacotamento de Especiarias, Engarrafamento de Bebidas, Empacotamento de Sal, Torrefação de Amendoim, Engarrafamento de Mel, Envazamento de óleos, Empaco­tamento de Manteiga, Empacotamento de Cacau, Bar Típico, Frango Assa­do, "Hamburger", "Hot-Dog", Mercadinho, Peixaria e Salsicharia, Pen­são e similares, Distribuidora de Medicamentos, Serviço de Ótica ... 6 MVR
                4ª Categoria:
                Aves e Ovos, Bar, Caldo de Cana, Depósito de Bebidas, Laticínios, Mercearia, Pensão, Sede de Café, Ambulante, Feirante, Sorveteria e Torrefação de Café, Laboratório Farmacêutico, Farmá­cia e Drogaria, Posto de Medicamentos, Farmácia de Manipulação, Comércio de Domissaneantes, Ervarias e Perfumarias ... 4 MVR
                5ª Categoria:
                "Bomboniere", Depósito de Produtos Alimentícios para Feirantes, Frutaria e Quitanda, Vistoria de Veículos Automotores somente para transporte de alimentos ... 2 MVR

                  III – 

                  SERVIÇOS E ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE COLETIVO
                  1ª Categoria:
                  Escola e Estabelecimento Educacional, Centro de Cultura e Lazer, Sala de Espetáculos, Circo, Parque de Diversões, Balneário, Academia, Clubes Esportivos, Náuticos e Sociais, Necrotério, Velório, Cemitério, Crematório ... 7 MVR
                  2ª Categoria:
                  Instituto de Estética sem responsabilidade Médica, Instituto de Beleza, Lavanderia Pública ... 3 MVR
                  3ª Categoria:
                  Piscina, Salão de Cabelereiros ... 3 MVR

                    PROJETOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
                      a) 
                      Residenciais até 100 m² .... Isento
                        b) 
                        Residenciais acima de 100 m² ... 3 MVR
                          c) 
                          Unidades Mistas Residenciais/Comércio ... 5 MVR
                            d) 
                            Unidades Comerciais ... 8 MVR
                              e) 
                              Unidades Industriais ... 10 MVR
                                IV – 
                                SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
                                  1 
                                  Rubrica de livros de registros referentes a fiscalização do Exercício Profissional.
                                    a) 
                                    Livros contendo até 100 folhas ... 0,7 MVR
                                      b) 
                                      Livros contendo de 101 a 200 folhas ... 1,2 MVR
                                        c) 
                                        Livros contendo mais de 200 folhas ... 1,8 MVR
                                          1 
                                          .2 - SISTEMAS INFORMATIZADOS ... 1,8 MVR
                                            2 
                                            TERMO DE RESPONSABILIDADE ... 1,0 MVR
                                              3 
                                              ALTERAÇÃO DE DOCUMENTOS ... 1,0 MVR
                                                4 
                                                EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA DE DOCUMENTOS ... 1,0 MVR
                                                  Parágrafo único  
                                                  O não recolhimento da taxa no prazo estipulado neste artigo, sujeitará o infrator ao pagamento de 25% de multa sobre o valor do débito, acrescido de juros de mora, à razão de 1% ao mês e correção monetária, devidos a partir do vencimento da obrigação, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei.
                                                    Art. 3º. 
                                                    Os estabelecimentos novos seroo obrigados ao recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária no ato da obtenção do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, a qual será devida proporcionalmente, a partir do trimestre civil em que ocorrer o iní­cio da atividade.
                                                      Art. 4º. 
                                                      Proceder-se-á na forma do artigo 3º, quando o contribuinte promover a alteração do ramo de atividade que resulte no enquadramento a uma categoria paro a qual é devida taxa com valor superior ao da categoria anterior.
                                                        Parágrafo único  
                                                        A Categoria da empresa é definida segundo a tabela constante do artigo 2º desta Lei.
                                                          Art. 5º. 
                                                          Não será concedida renovação de Licença de Localização e Funcionamento aos estabelecimentos que estiverem em débito com o tributo oriundo da presente Lei.
                                                            Art. 6º. 
                                                            São isentos das taxas de vistoria sanitária os órgãos da administração pública direta.
                                                              Art. 7º. 
                                                              Nenhum estabelecimento poderá funcionar no Município sem a prévia vistoria do órgão de Vigilância Sanitária do Município.
                                                                Parágrafo único  
                                                                A vistoria será realizada, anualmen­te, mediante requerimento dirigido ao Órgão de Vigilância Sanitária, com a comprovação do recolhimento do tributo instituído por esta Lei.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  A Equipe de Vigilância Sanitária, nomeada pelo Prefeito, atuará na forma disposta na Lei Federal nº 6437, de 20 de agosto de 1977, e alteração posterior, sujeitando os infratores às sanções ali previstas, as quais serão aplicadas, exclusivamente, pe­los membros da Equipe de Vigilância Sanitária.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    As multas arrecadadas em razão do disposto neste artigo serão recolhidas aos cofres municipais em favor do órgão Municipal de Saúde.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      A taxa instituída pela presente Lei será atualizada, mensalmente, na forma prevista no artigo 164, § 3º da Lei Or­gânica do Município.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        Aplicam-se, no que couber, as demais disposições da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977.
                                                                          Art. 11. 
                                                                          Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que o tributo ora instituído somente será exigido a partir de 1º de janeiro de 1991.

                                                                            São Vicente, Cidade-Monumento da História Pátria Cellula Mater da Nacionalidade, em 28 de dezembro de 1990.

                                                                            Eng. Antônio Fernando dos Reis
                                                                            Prefeito Municipal