Projeto de Lei Ordinária nº 148 de 17 de Novembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

148

2025

17 de Novembro de 2025

Dispõe sobre medidas de valorização dos professores do quadro do Magistério Municipal de São Vicente, sem aumento de despesa ao Município, e dá outras providências

a A

Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

O presente projeto tem como objetivo valorizar os professores da rede municipal de ensino por meio de reconhecimento, incentivo e divulgação de boas práticas, sem criação de despesas ao Município.

Vivemos um momento de contenção orçamentária, em que novos gastos se tornam difíceis de implantar. No entanto, valorizar o servidor público não depende apenas de recursos financeiros, mas também de atitudes que reforcem o respeito, o reconhecimento e o orgulho de exercer o magistério.

Os professores de São Vicente são protagonistas na formação das novas gerações e merecem ter suas ações destacadas, suas ideias ouvidas e seus projetos valorizados. Com medidas simples – como homenagens, certificações, parcerias e espaços de visibilidade – é possível fortalecer o sentimento de pertencimento e motivação desses profissionais.

Assim, este projeto representa um gesto concreto de valorização e respeito aos educadores vicentinos, reafirmando o compromisso desta Casa com a educação e com o reconhecimento de quem dedica sua vida a ensinar.

Diante do exposto, submeto à apreciação do Egrégio Plenário o seguinte:

 

 

    Dispõe sobre medidas de valorização dos professores do quadro do Magistério Municipal de São Vicente, sem aumento de despesa ao Município, e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa Municipal de Valorização e Reconhecimento dos Professores – Professor(a) Merece, com objetivo de promover ações de reconhecimento, capacitação e facilitação administrativa aos profissionais do quadro do Magistério Municipal, conforme esta lei.
        Art. 2º. 
        São ações prioritárias do programa de que trata esta lei:
          I – 
          criação da Semana Municipal do Professor com agenda de atividades simbólicas e de reconhecimento, tais como homenagens, certificados, publicação de projetos destacados, dentre outras;
            II – 
            criação do Selo de Boas Práticas Pedagógicas para projetos educativos desenvolvidos por docentes, a ser concedido anualmente mediante comissão avaliadora;
              III – 
              autorização para utilização prioritária e gratuita de espaços públicos municipais para realização de eventos pedagógicos, oficinas e eventos formativos promovidos por professores, com prévia solicitação e observância da ocupação existente;
                IV – 
                fomento a parcerias com universidades, instituições de ensino superior, institutos técnicos, organizações sociais e empresas para oferta de cursos de formação continuada (capacitação) sem ônus para o Município, mediante convênios, termos de cooperação ou patrocínios;
                  V – 
                  criação de um canal digital de boas práticas (plataforma/aba no site da Secretaria de Educação) para divulgação de materiais e experiências pedagógicas produzidas por professores;
                    VI – 
                    reconhecimento público (certificados e publicação) de professores que se destacarem por projetos que promovam inclusão, proteção integral da criança e do adolescente e melhoria do desempenho escolar;
                      VII – 
                      concessão de prioridade administrativa para processos de solicitação de infraestrutura e materiais pedagógicos, mediante reordenação interna e sem novas dotações orçamentárias, quando possível.
                        Art. 3º. 
                        As ações previstas nos incisos do art. 2º poderão ser executadas:
                          I – 
                          preferencialmente com uso de recursos já existentes no orçamento da Secretaria de Educação, mediante remanejamento dentro das rubricas vigentes, sem criação de créditos adicionais;
                            II – 
                            mediante convênios, termos de cooperação, parcerias público- privadas, patrocínios e parcerias com organizações da sociedade civil, universidades e órgãos federais ou estaduais;
                              III – 
                              mediante voluntariado organizado de entidades parceiras e apoio institucional, sem instituição de novas despesas correntes ao Município.
                                Art. 4º. 
                                A concessão de prêmios simbólicos, certificados e demais atos de reconhecimento não ensejará pagamento de natureza salarial, adicional, vantagem pecuniária ou encargos permanentes ao Município, exceto quando houver previsão orçamentária específica aprovada em lei orçamentária anual, e qualquer despesa onerosa dependerá de prévia dotação orçamentária aprovada pela lei orçamentária anual.
                                  Art. 5º. 
                                  Os convênios e termos de cooperação que tiverem por objeto a execução de cursos, capacitações e eventos para professores deverão estabelecer cláusula expressa sobre a responsabilidade financeira das partes, vedando a transferência de encargos ao Município que impliquem aumento de despesa sem previsão orçamentária.
                                    Art. 6º. 
                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                      SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                                      Em 17 de novembro de 2025.

                                       

                                      BENEVAN SOUZA

                                      Vereador